• Início
  • Legislação [Lei Nº 52 de 23 de Junho de 2000]




LEI nº052/2000

 

    MULUNGU-CE, 23 de junho de 2.000

     

      Define meta, dá as diretrizes para Elaboração da Matéria Orçamentária do exercício financeiro 2.001, dispõe sobre prioridades adotadas pela administração no seu Planejamento Financeiro e dá outras providências.

       

        O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE.,

        Em cumprimento aos Principais Legais, especialmente os ditames do inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 35, inciso 2º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

         

          Art. 1º.   

          A Lei Orçamentária obedecerá as orientações contidas nesta Lei, priorizando as seguintes metas:

           

            As diretrizes gerais para Elaboração do Orçamento do Município, observando com clareza as condições da Aplicabilidade através de Conta de Gestão e Conta de Governo,

             

              Cumprindo os ditames legais vigente,

               

                Disposições que evidencie os Custeios e os Investimentos por Órgãos da Administração.

                 

                  Art. 2º.   

                  Constituem prioridades da administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2.0001.

                   

                     

                      Famílias Carentes,

                       

                        Crianças e Adolescente

                         

                          Trabalhadores Rurais,

                           

                            Pequenos Empreendedores,

                             

                              Portadores de Deficiência Física,

                               

                                Portadores de Doenças Incuráveis

                                 

                                  Quanto aos Setores e Atividades:

                                   

                                    Educação e Saúde,

                                     

                                      Profissionalização e Apoio a iniciativa de Geração de Emprego e Renda;

                                       

                                        Agricultura Familiar;

                                         

                                          Habitação Popular.

                                           

                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              A Lei Orçamentária do Exercício de 2.001, compreenderá em observância ao que prescreve o Parágrafo 5º do Art. 165 da Constituição Federal, do Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, obedecerá alem das diretrizes estabelecidas nesta Lei os ditames constante do Plano Plurianual de Investimento.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O Projeto de Lei Orçamentário, deverá ser composto das seguintes peças:

                                                   

                                                    Quadro demonstrativo da Receita do Tesouro Municipal e Receitas de outras fontes;

                                                     

                                                      Quadro resumo de todas as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                       

                                                        Tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso II da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1.964, podendo estas informações se resumirem em dois quadros, um para a Receita e outro para Despesa, demonstrando em suas colunas os valores correspondente a:

                                                        RA – Receita Arrecada,

                                                        RO – Receita Orçamentária

                                                        RP – Receita Prevista,

                                                        DR – Despesa Realizada

                                                        DF – Depesa Fixada

                                                        DP – Despesa Prevista.

                                                         

                                                          As tabelas de que trata o caput deste art. referem-se a:

                                                           

                                                           

                                                            a Receita Arrecadada nos três Ultimos exercícios anteriores áquele em que se elaborou a proposta;

                                                             

                                                              a Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

                                                               

                                                                a Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

                                                                 

                                                                  a Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

                                                                   

                                                                    a Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e;

                                                                     

                                                                      a Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

                                                                       

                                                                        IV- Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          O Orçamento anual para o exercício de 2.001, obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e compreenderá todos os Orgãos da administração.

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a Classificação funcional programática, expressa pôr categoria de programação, indicando Elementos de gastos, que poderá ser complementada com indicação do grupo de despesa que observará a seguinte classificação:

                                                                             

                                                                             

                                                                              Pessoal e Encargos Sociais;

                                                                               

                                                                                Juros e Encargos da Divida Interna;

                                                                                 

                                                                                  Outras de Despesas de Custeio;

                                                                                   

                                                                                    Investimentos

                                                                                     

                                                                                      Inversões Financeiras;

                                                                                       

                                                                                        Amortização da Dívida Interna;

                                                                                         

                                                                                          Outras Despesas de Capital.

                                                                                           

                                                                                            DAS DIRETRIZES:

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              A proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2.001, que será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 42 da Constituição Estadual, as Receitas e as Despesas serão orçadas a preço praticados na Região, obedecendo os pairantes contidos dos art. 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64.

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                Na previsão das Receitas por estimativa, considera-se a tendência do exercício de 2.000 e os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária definidas e aprovadas por Lei antes do encerramento do Exercício corrente, bem como as receitas oriundas de compromissos financeiros pleiteados junto outras esferas de governo seja para a manutenção, seja para investimento obrigatoriedade já aclarada no Art. 1º do Decreto Lei 1.377/74 de 12 de dezembro de 1.974.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Em caso de alteração no mercado financeiro que venha prejudicar as estimativas das Receitas, bem como das despesas, o chefe do Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal proposta de correção destes valores e a Câmara deverá apreciar essa matéria em regime de Urgência Urgentíssima, observado o prazo constante de seu regimento para o aspecto de tramitação.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    A Lei Orçamentária deverá conter projeto e atividades que se orientarão pelos seguintes princípios básicos:

                                                                                                     

                                                                                                      Modernização e Racionalização da administração Municipal;

                                                                                                       

                                                                                                        IV- Fortalecimento dos investimentos, serão observadas as seguintes regras:

                                                                                                        - Social;

                                                                                                        - Infira- Estrutura Básica;

                                                                                                        - Desenvolvimento da Educação.

                                                                                                        - Manutenção e Prevenção a Saúde.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                          Na execução dos Investimentos, serão observadas as seguintes regras;

                                                                                                           

                                                                                                            Os projetos em Execução, terão preferência sobre os ainda não iniciados;

                                                                                                             

                                                                                                              IV- Os recursos para investimentos serão priorizados aqueles a serem executados em parceria com outras esferas de Governo;

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                A Lei Orçamentária poderá conter autorização ao chefe do poder executivo para:

                                                                                                                 

                                                                                                                  Abrir créditos suplementares, observado os preceitos contidos no art. 43 da Lei 4.320/64.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                    Fica o Chefe do poder Executivo num prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sanção desta Lei autorizado a baixar por decreto ROL de suas unidades orçamentárias, afim de disciplinar a elaboração e a execução do orçamento, devendo os critérios básicos obedecerem para cada unidade orçamentária que defina:

                                                                                                                     

                                                                                                                      responsabilidades pelo planejamento e execução de certos projetos e atividades;

                                                                                                                       

                                                                                                                        competência para autorizar despesa e ou/ empenhar, de modo que a unidade orçamentária se torne o centro de:

                                                                                                                         

                                                                                                                          Planejamento;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Elaboração Orçamentária;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Execução Orçamentária;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Controle Interno;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                  Ao Projeto de Lei Orçamentário não se admitirão emendas que visem a:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      conceder dotação para início de obras cujo projeto não esteja aprovado pêlos órgãos competentes;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado e

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Recursos Vinculados;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Recursos destinados a Obras não concluídas

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                                              Somente deverão ser aprovadas as Emendas modificativas, obedecendo o que prescreve os incisos I, II e III do Art. 166 da Constituição Federal.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                As fixação das Despesas com custeio de pessoal e seus encargos terão como limite máximo o de 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes, conforme preceitua a Lei complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária consignará nas Categorias Econômicas das Receitas e nas Programações de Despesas, previsões Orçamentárias para composição de seus fundos especiais, bem como para o controle orçamentário dos recursos financeiros do FUNDEF, observado o que preconiza as Leis Federal 9424/06 de 24/12/96 e a 9394/96 de 20/12/96 e Emenda Constitucional nº14/96 de 12/09/96 publicada no DOU em 13/09/96.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                    O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, recursos humanos, energia, comunicação, transporte, segurança e saneamento básico, com ou sem ônus para o Município.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        As autorizações de que trata o artigo anterior, não se refere a convênios firmados quando o Município pleiteia recursos em outras esferas de Governo, vez que esta obrigatoriedade é exigida pêlo órgão concedente do recurso em que está sendo firmado o convênio, em cumprimento a Legislação específica.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos , alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, bem como autorização do Legislativo.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu-CE, 23 de junho de 2.000

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Francisco Weleton Martins Freire

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Mulungu

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.