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- Legislação [Lei Nº 24 de 14 de Janeiro de 1998]
LEI Nº. 024/98
Dá nova Estrutura Organizacional à Secretaria Municipal de Saúde na forma que indica.
O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FINALIDADE DO ÓRGÃO
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
Planejar e executar a política municipal de saúde;
Prestar assistência integrada em saúde e direcionar as atividades de assistência médico-sanitária à população;
Planejar, coordenar, promover, cooperar, fiscalizar, dirigir e executar as ações de serviços de:
Administração e Finanças;
Planejamento, Controle e Avaliação de Ações Básicas;
Atendimento Médico;
Atendimento Odontológico;
Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
Providenciar medidas de erradicação de doenças transmissíveis;
Colaborar com outras instituições e com a comunidade na execução de programa de saúde e de educação sanitária;
Promover, diretamente ou em colaboração com outro Órgão, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de seus funcionários;
Cumprir os contratos, convênios e acordos firmados entre o Poder Público Municipal e o Govemo do Estado;
Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
Promover a proteção ambiental, e combater a poluição no Município.
Fornecer informações visando ao melhor planejamento da saúde no âmbito do Estado e/ou política de saúde;
Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município as normas e Leis Federais e Estaduais, referente à Saúde Pública e ao Sistema Único de Saúde;
Dirigir toda Rede de Saúde do Município e as Unidades de Saúde que a ela forem agregadas ou vinculadas;
Tomar outras medidas necessárias, visando a operacionalização do SUS no Município;
Organizar o Sistema Local de Saúde de acordo com as diretrizes e princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS);
Prestar Assistência Farmacêutica no âmbito Municipal atendendo as exigências do Ministério da Saúde.
DA ESTRUTURA DO ÓRGÃO
A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende:
ÓRGÃO COLEGIADO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DIREÇÃO SUPERIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES BÁSICAS.
ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
DEPARTAMENTO TÉCNICO DE COORDENAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
UNIDADES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Sempre que necessário esta Lei poderá ser alterada com a finalidade de adequar a realidade administrativa momentânea as competências dos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde.
Esta Lei será devidamente regulamentada com a definição das competências dos órgãos que as integram, através de Decreto do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Os Cargos de Direção e Chefia que se fizerem necessárias, em decorrência desta lei, serão previstos em lei específica, e deverão ser providos por pessoas devidamente qualificadas, com conhecimento relacionado com as atividades do respectivo Órgão.
Os Órgãos Municipais deverão funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no organograma da Secretaria Municipal de Saúde, parte integrante desta Lei.
À proporção que forem instalados os órgãos componentes da nova Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde instituídos por esta Lei, os anteriores serão extintos automaticamente.