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- Legislação [Lei Nº 20 de 18 de Novembro de 1997]
LEI Nº. 020/97
Prefeito Municipal de Mulungu, Francisco Weleton Martins Freire FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, IV da Lei Orgânica do Município, APROVOU e EU SANCIONO a SEGUINTE LEI:
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
definir as prioridades da política de Assistência Social;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como contribuir de forma efetiva na elaboração do Plano com participação do Poder Público e das Organizações representativas da comunidade(C.F. art. IL Lei 8.742-10AS);
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, bem como sua divulgação;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal
definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
elaborar e aprovar seu regimento interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
O Plano Municipal de Assistência Social será o principal referencial para elaboração e aprovação do Orçamento Municipal para a Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS, sendo um órgão paritário, será composto de 10 (dez) membros:
Comporão o CMAS (05) cinco membros representando o governo municipal, nomeado a critério do Executivo.
Dentre os servidores indicados pelo Prefeito, deverão ter poder de decisão no âmbito respectivos de cada um.
II - Cinco (05) membros indicados pelas organizações representativas das entidades não governamentais, serão eleitos através de fóruns das entidades comunitárias.
§ 1º.- Para cada titular do CMAS haverá um suplente escolhido simultaneamente pelo mesmo procedimento, atendendo as mesmas exigências.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e eleição.
O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros e não por indicação do Prefeito Municipal.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, ou outros serão eleitos.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
o exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução por mais um período e não será remunerado;
os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal;
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Intemo próprio e obedecendo às seguintes normas:
plenário como órgão de deliberação máxima;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
O CMAS será vinculado administrativamente à Secretaria de Ação Social, destinada a dar o suporte administrativo financeiro e a assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta do município, ficando garantido sua independência e autonomia para deliberar sobre o mérito de suas matérias.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de profissionais e usuários de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por Entidades-membros do CMAS e outras Instituições, para promover estudos emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Todas as Sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de natureza contábil, com a finalidade de criar condições financeiras e de gerência autônoma de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Ássistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social do Municipio, com orientação e controle do Conselho.
Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social :
Administrar os recursos específicos para os programas e atendimento de Assistência Social, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
Manter o controle escritural das aplicações financeiras que deverão ser submetidas a apreciação do Conselho bimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
Registrar os recursos captados pelo Municipio, através de Convênios ou por dotações ao Fundo;
Registrar os recursos Orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferidos em benefício da Assistência Social do Municipio.
O Fundo será regulamentado em caso de necessidade através de Decreto do Poder Executivo;
As origens dos recursos que irão compor o Fundo:
Dotações Orçamentárias da União, Estado, Municipio;
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
contribuição social dos empregadores incidentes sobre o faturamento e o lucro;
recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
receitas provenientes da alienação dos bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
transferência de outros fundos.
A União, o Estado e o Município deverão repassar mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do Orçamento do Fundo, conforme estabelece o Art. 30 da Lei Orgânica de Assistência Social nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.