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  • Legislação [Lei Nº 444 de 23 de Setembro de 2022]




LEI Nº 444/2022

 

    ESTABELECE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO (PPI) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

       

        DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei institui a disciplina o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e d4 outras providências voltadas para a regularização de créditos do Municipio.

           

            DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

             

              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

               

               

                Art. 2º.   

                O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de débitos para com o Municipio de Mulungu, na forma estabelecida nesta Lei.

                 

                  O PPl abrange os créditos tributarios ou não tributários, constituidos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

                   

                    Não são sujeitos ao PPI, os créditos:

                    - Provenientes de Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza - (ISSQN);

                     

                      Retidos na Fonte e não recolhidos no prazo estabelecido na legislatura tributária;

                       

                        Sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar N° 123, de 14 de Dezembro de 2006;

                         

                          Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

                           

                            Os créditos tributários ou não tributários sob discussão no contencioso administrativo do Município de Mulungu, poderão ser objeto do PPI quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o reconhecimento irretratável do débito.

                             

                              A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei e configura confissão extrajudicial.

                               

                                Art. 3º.   

                                O Programa de Pagamento Incentivado tera o prazo de vigência de 03 (trés) meses, com data de inicio e de término estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                 

                                  A critério da Administragdo, o prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, por igual periodo mediante juizo de conveniéncia e oportunidade da Administração Pública.

                                   

                                    DOS BENEFÍCIOS DO PPI

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Os créditos sujeitos ao PPI poderão ser pagos à vista ou parcelados, com os seguintes descontos nos juros e multa moratórios, e nas multas de caráter punitivo.

                                       

                                        100% (cem por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no primeiro mês de vigência do PPI;

                                         

                                          95% (Noventa e cinco por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no segundo més de vigéncia do PPI;

                                           

                                            90% (noventa por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no terceiro mês de vigência do PPI;

                                             

                                             

                                              50% (Cingiienta por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 02 (duas) e 10 (dez) parcelas;

                                               

                                                20% (vinte por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;

                                                 

                                                  Não haverd desconto de qualquer natureza quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendendo entre 21 (vinte uma) a 30 (trinta) parcelas;

                                                   

                                                    Não haverá outra forma de parcelamento ou descontos adicionais. 

                                                     

                                                      As multas mencionadas no caput são exclusivamente as de natureza de mora, jamais as de natureza sancionatória.

                                                       

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto ser inferior a:

                                                         

                                                          R$ 50,00 (Cinquenta reais) para o parcelamento concedido a pessoa fisica e ao empresário individual, não optante pelo Simples Nacional;

                                                           

                                                            R$ 200,00 (Duzentos reais) para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados;

                                                             

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              No período de adesão ao PPL o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento concedido antes da vigéncia desta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, desde que atendidas às condigdes previstas nos artigos 2° e 4° desta Lei.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos ja inseridos em um parcelamento concedido anterior ao PPI, este devera ser cancelado, devendo ser formalizado um novo, nas condições previstas nesta Lei.

                                                                 

                                                                  O parcelamento concedido conforme o caput deste artigo implica na perda dos beneficios eventualmente concedidos.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Atendidos os requisitos para a concessão dos beneficios previstos nesta Lei, os créditos objeto de pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa.

                                                                     

                                                                      Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa de juros de mora, multa de caráter privativo e demais acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Não serão objeto dos benefícios que trata o artigo 4º desta Lei as custas judiciais e demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serdo pagas integralmente no ato da adesão ao programa.

                                                                         

                                                                          DAS CONDIÇÕES PARA ADESAQ AO PPI

                                                                           

                                                                           

                                                                            Art. 10.   

                                                                            Os beneficios previstos nesta Lei somente serdo concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com sua situação tributaria perante a administração tributdria do Municipio de Mulungu - CE, a partir de 1° de janeiro de 2022.

                                                                              O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributarios ou não tributérios, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2022, poderd efetuar o pagamento destes créditos em até 04 (quatro) parcelas considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendose adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

                                                                               

                                                                                O parcelamento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, devera esta integralmente quitado até 31 de dezembro de 2022.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal com as obrigações tributaria vincendas, sob pena de cancelamento do beneficio.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                    O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originario, como se beneficio algum tivesse sido concedido.

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      Relativamente o parcelamento realizado com base nesta Lei considera-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas ndo pagas, retomando o crédito a situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipéteses:

                                                                                       

                                                                                        Atraso no pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou não;

                                                                                         

                                                                                          Existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

                                                                                           

                                                                                            Inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;

                                                                                             

                                                                                              Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma automática.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                                Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento será procedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para Pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, salvo na hipótese de créditos objeto de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada, independentemente de qualquer notificação.

                                                                                                   

                                                                                                    O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará:

                                                                                                     

                                                                                                      Na inscrição do saldo devedor na Divida Ativa do Municipio e na expedição imediata da Certidão de Divida Ativa (CDA) para fins de cobrança pelo setor juridico do Municipio.

                                                                                                       

                                                                                                        No prosseguimento da execução fiscal na hipotese do parcelamento de créditos em Ação de Execução ajuizada.

                                                                                                         

                                                                                                          DO REPARCELAMENTO

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                            O parcelamento do crédito parcelado com base no PPI será realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Municipio, com a perda dos beneficios previstos nesta Lei.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                              Ficam remitidos de oficio, todos os créditos de natureza tributaria e não tributdria da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Divida Ativa do Municipio, ajuizadas ou ndo, parceladas ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999.

                                                                                                               

                                                                                                                Também poderão ser remitidos os créditos de natureza tributaria da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006 e sejam considerados incobráveis.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Para fins de aplicação do parágrafo primeiro deste artigo, são considerados incobraveis os créditos que sejam:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Objeto de processo de execução fiscal que, na data da publicagdo desta Lei, esteja arquivado provisoriamente em juizo há mais de cinco anos nos termos do Art. 40, §2°, da Lei N° 6.830 de 1980 (LEF); ou

                                                                                                                     

                                                                                                                      Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual deverá ser ratificado por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        Sem prejuizo do disposto no art. 15 desta Lei ficam remitidos de oficio, os créditos de natureza tributdria inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que o valor do crédito da mesma natureza, consolidada pelo sujeito passivo na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.