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- Legislação [Lei Nº 9 de 25 de Novembro de 1996]
Lei nº 9, de 25 de novembro de 1996
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O FREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mulungu – CE, passa ser constituida dos órgãos a seguir especificados e subdividida em unidades orçamentárias e respectivas codificações que ora se incrementam
ÓRGAOS DE ASSITÊNCIA IMEDIATA
0100 - GABINETE DE PREFEITO
0101 - Secretaria do Gabinete
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
0200 - SECRETARIO DE ADMENISTRAÇÃO E FLNANÇÃO
0201 - Serviços Administrativos e Financeiros
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
0300 – SECRETARIA DE SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0301 – Serviços de saúde
0400 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
0401- Servicos na área Social
0500 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
0501 – Serviços de Educação e Cultura
0600 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
0601 – Departamento de Agricultura
0700 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
0701 – Departamento de Obras
0702 – Departamento de Serviços Urbanos
O Gabinete do Prefeito e as Secretarias constantes desta estrutura administrativa subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Ao Gabinete do Prefeito, através da Chefia do Gabinete- através da Chefia do Gabinete, atribui-se, em princípio, o papel de assessoramento ao Prefeitos, ao mesmo tempo, de natural capacitação ao Vice-Prefeito para o exercício do cargo de Prefeito quando de eventuais substituições para as quais pontencionalmente se dispões, dessa forma não se subordinando, nem subordinando qualquer outro órgão ou titular dentro da Estrutura hierárquica da organização do Executivo Municipal.
As intalações, equipamentos e materiais diversos, necessários ao funcionamento da nova reorganização administrativa deverão ser adquiridos no Exercício de 1997, com abertura de concurso público ao pessoal necessário e procedendo-se a reciclagem dos atuais recursos humanos em atividade.
Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mediante Decreto, a Organização Administrativa em seus outros níveis, observada a Estrutura ora reogarnizada e os príncipios explicitados na presente Lei, devendo a Proposta Orçamentária para o Exercício de 1997 ser elaborada na forma estruturada, consignando dotações próprias aos órgãos, utilizando o desdobramento das unidades orçamentárias da presente Lei.
A administração Municipal apesar de subdividir-se em órgãos e estes em unidades orçamentárias ou congêneres, formam um todo, um corpo único, devendo estes funcionarem em perfeita harmonia e articulados, coordenados em estreita colaboração entre entre eles, evitando-se o confronto, interferência, superposição, paralelismos de atividades e atribuições, principalmente observando-se que não poderá haver desperdício de recursos, entendendo-se que a presente reorganização visa, A PRIORI, descentralizar e agilizar as ações do Poder Executivo, utilizando uma Legislação Orçamentária ao nível de desdobramento ideal para sua execução orçamentária e financeira, melhorando os controles internos que ora se implanta.
Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mediante Decreto, a Organização Administrativa em seus outros níveis, observada a Estrutura ora reogarnizada e os príncipios explicitados na presente Lei, devendo a Proposta Orçamentária para o Exercício de 1997 ser elaborada na forma estruturada, consignando dotações próprias aos órgãos, utilizando o desdobramento das unidades orçamentárias da presente Lei.
DAS UNIDADES OPERACIONAIS DE SERVIÇOS — UNOPES
Ficam designadas de Unidade Operacionais de Serviços, todos os órgãos da Administração Municipal que desenvolvam atividades de carater eminentemente fim, praticando o atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de educação, cultura, saúde, serviços a disposições dos contribuintes, ação social, urbanismo, turismo e outros.
As unidades definidas no caput deste artigo, obedecerão a graduação de importância para fins de avaliação e remuneração de seus responsáveis, classificando-se, em observância aos critérios de complexidade e especificidade dos serviços realizados e do número de funcionários envolvidos em cada uma dessas unidades.
Para efeito do planejamento e da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo observará as propostas específicas dessas unidades orçamentárias que irão se consolidar na proposta geral das Secretarias a que estiveram subordinadas.
As Unidades operacionais de Serviços – UNOPES deverão, quando descentralizadas orçamentária e financeiramente, quando poderão operar com contabilidade própria, até o dia 10 (dez) do mes subsequente, em suas prestações de contas mensais e anuais, virem relacionadas abaixo das Secretarias respectivas a que se subordinam com sua indicação de sua localização e das suas condições atuais de funcionamento, obedecendo rigorosamente codificação desta Lei.
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DO TRABALHO
O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho para assuntos específicos e temporários com prazos definidos, desde que não sejam, e nem convenham ser incluídos na área de competência das Secretarias.
Os Programas Especiais de Trabalho, de que trata este artigo serão instituídos por Lei a qual especificarás:
os assuntos que constituem seu objetivo;
atribuições e competências de sua coordenação;
o órgão a que se subordinará diretamente o programa;
o prazo para execuçãos; e,
prestação de contas e relatório de atividades.
A instituição de programas especiais de trabalho deverá ter objetivo de estudo, pesquisa, levantamento cadastro, reciclagem, eventos especiais e dependerá da existência de recursos para fazer face as suas despesas, podendo contratar pessoal especializado ou mão-de-obra necessária, independentemente de concurso público.
Para a realização dos programas referidos no caput deste artigo, a Prefeitura deverá utilizar, de preferência, os recursos humanos ja existentes no seu quadro, abrindo-se a exceção para as assessoria técnicas específicas que se comprovem imprescindíveis e a complementação da mão-de-obra quando necessária a sua operaconalização, observados o disposto no inciso IX, do art. 37. da Constituição Federal e pelo prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), sem prorrogação ao mesmo pessoal.
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
O Prefeito no prazo de até cento e oitenta (180) dias a contar da promulgação desta Lei, instituirá, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, no qual constará:
competência dos órgãos;
atribuições gerais das diferentes unidades administrativas;
atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
normas de trabalho que, pela sua própria natureza, devem constituir objeto de disposição em separado; e,
outras disposições.
As subdivisões da organização administrativa municipal previstas nesta Lei, em Secretarias e Departamentos poderão, através de Decreto, previsto no artigo anterior ser estendidos ao nível menor de Unidades Administrativas, como subconjuntos mais especializados de funções que se agrupam dentro dos diversos departamentos.
Para efeito de compatibilização da Estrutura Organizacional à realidade do Município de Mulungu, observar-se-á um equilíbrio entre:
o número de órgãos ou subunidades criados e necessários à clareza do entendimento das diversas atividades administrativas, gerais e específicas – imprescindíveis ao regular encaminhamento das funções executivas à população – fundamentalmente referentes à economia, à educação, à saúde e outros serviços públicos;
a capacidade de gerência dessas atividades englobadas nos diversos órgãos/subunidades:
a necessidade da remuneração aos dirigentes dos órgãos, minimamente justa ao volume e responsabilidade dos encargos, e,
a capacidade de pagamento pelo erário municipal.
Para o cumprimento das determinações contidas na presente Lei, notadamente nos seus artigos 7º e 8º, é facultada a criação de menor número de cargos de direção e assessoramento do que o número de subunidades administrativas criadas, podendo, nesse caso, a direção de mais de uma unidade orçamentária ficar sob responsabilidade de um único titular, nomeado de forma cumulativa.
O atendimento ao disposto no caput deste artigo não implica no acúmulo de remuneração entre cargos, ficando entendido que ocorrerá a remuneração opcional a de apenas um (01) cargo.
O Regulamento Interno deverá delegar competência as diversas chefias a para proferirem despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Os casos de competência executiva do Prefeito previsto em Lei, não podem ser delegados em nenhuma hipótese.
A Comissão de Licitação será composta no máximo por 05 (cinco) membros titulares com igual número de suplentes e, assessorada juridicamente, será responsável pelas causas e efeitos jurídicos das licitações e contratos administrativos, devendo todos os órgãos e unidades se dirigirem a ela a fim de receberem o competente parecer sobre as intenções de despesas para as compras, serviços e obras, podendo seus membros titulares ativos perceberem gratificações até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos, que será definido por Decreto do Poder Executivo.
No caso de ocupante de cargo que, por falta de maiores condições locais de recrutamento não preencha o critério de imediato conhecimento específico das atividades do respectivo órgão, cabe a exigência de treinamento sob responsabilidade do Executivo Municipal.
Recebido o treinamento/reciclagem, cabe ao ocupante do cargo em referência a obrigação do esforço máximo na perfeita execução dos serviços cumprindo como seu compromisso para o satisfatório desempenho da atividade pública.
O expediente do Poder Executivo funcionará no horário de 08:00h àS 14:00h, no total de 06 (horas) corridas, observados os intervalos da Lei estabelecido para os serviços.
Dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, os controles internos serão informatizados de forma a atenderem aos servidores, contribuintes, credores e outros administrados no mesmo expediente e, somente a estes serviços burocraticos internos, será concedida autorização para a execução de serviços em horário extraordinário.
Ficam criados os cargos de Secretários e de Diretores em número igual aos órgãos e departamentos ora instituídos com representação até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito e 75% (setenta e cinco por cento) da representação do Secretário, respectivamente. Os secretários serão nomeados em comissão e os seus cargos de Diretores preenchidos por servidores do quadro permanente.
Outros cargos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei serão previstos em Lei própria.
A prefeitura pode recorrer a execução de serviços e obras através de pessoas ou entidades públicas ou privadas, inclusive a terceirização regular, sempre que comprovadamente necessário e admissível, mediante contrato de prestação de serviços concessão, permissão ou convênio, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atendidas as características de necessidade especial, extraordinária e de forma a alcançar o melhor rendimento, evitando a permanência de encargos e a ampliação desnecessária do seu quadro de servidores, observada a regularidade jurídica e fiscal do contratado.
Expecionalmente quando, para atender exigências de municipalização de atividades, fica o Poder Executivo autorizado a criar um (01) cargo comissionado para execução direta de cada atividade municipalizada, como medida de apoio junto às Secretarias respectivas e, com remuneração equivalente até 70% (setenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, os quais ficarão encarregados do planejamento, da administração e da tesouraria de suas respectivas áreas.
Os Fundos Especiais, serão vinculados ás respectivas Secretarias Municipais e suas contas correntes movimentadas de acordo com as normas gerais de direito financeiro.