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  • Legislação [Lei Nº 284 de 30 de Setembro de 2016]




LEI Nº 284/2016

 

    FICA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, PARA A LEGISLATURA DE 2017/2020 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu-CE faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

       

        Art. 1º.   

        Fixa o SUBSIDIO dos VEREADORES e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, para a Legislatura de 2017/2020.

         

          A Câmara Municipal de Mulungu, não gastará nem ultrapassará o limite de 70% (setenta por cento) de sua Receita anual com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com subsidio de seus vereadores e Presidente.

           

            Art. 2º.   

            Os Vereadores perceberão a partir de 01 de Janeiro de 2017, um subsídio em parcela única mensal, no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

             

              Art. 3º.   

              O Presidente da Câmara Municipal de Mulungu, considerando as atividades extras do exercício da função e atribuição no efetivo exercício da presidência, perceberá a partir da posse e enquanto estiver no exercício, um subsídio, a partir de 01 de janeiro de 2017, em parcela única, no valor mensal de até 7.000,00 (sete mil reais).

               

                Fica assegurado ao vereador que assumir legal e regimentalmente a Presidência, o direito ao recebimento do subsídio equânime ao do titular, proporcional ao período em que assumir o mandato.

                 

                  Fica assegurado aos vereadores suplentes que assumirem legal e regimentalmente a vereança do vereador licenciado por período igual ou superior a 120 dias, ou ainda convocados a ser investida no cargo de Secretário Municipal, ou ainda nos casos de impedimento, impossibilidade ao afastamento do titular, o direito do subsidio equânime ao do titular, proporcional ao período a que assumir o mandato.

                   

                    Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsidio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

                     

                      Art. 4º.   

                      Fica assegurador que o Vereador que faltar as Sessões da Câmara por motivo de licença médica, ou ainda por está a serviço do Poder Legislativo Municipal no desempenho das atividades parlamentares, o recebimento integral de seu subsidio. Parágrafo Único- Nos casos de faltas não justificadas até o 18º dia de cada mês, mediante apresentação de documentos hábeis, tais como atestado médico, serão descontado do subsidio do vereador que se ausentou, uma parcela no valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento.

                       

                        Art. 5º.   

                        O total gasto com pagamento dos subsídios dos vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara Municipal, não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

                         

                          Para efeito de observância ao montante do percentual do caput do mencionado artigo, inclui-se o pagamento efetuado ao vereador licenciado.

                           

                            Art. 6º.   

                            Fica assegurado ao subsídio dos vereadores à reposição das perdas inflacionárias, por meio de revisão geral, na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, respeitado os limites de 30% (trinta por cento) do vencimento do Deputado Estadual, 5% (cinco por cento) da Receita corrente Líquida-RCL- do Município, e os 70% (setenta por cento) com folha de pagamento e demais limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, e a Constituição Federal.

                             

                              A revisão geral que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.

                               

                                Art. 7º.   

                                As despesas decorrentes com a aplicação dos recursos necessários para o cumprimento da presente Lei, estão previsto na Dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Mulungu-CE.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    Revogam-se as disposições contidas na Lei Nº 216/12 de 14 de setembro de 2012.

                                     

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 30 DE SETEMBRO DE 2016.

                                       

                                        Francisco Sávio Bezerra Uchôa

                                        Prefeito Municipal

                                         

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