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  • Legislação [Lei Nº 246 de 10 de Julho de 2014]




LEI Nº 246/2014

 

    Cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Mulungu Estado do Ceará, e dá outras providencias.

     

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher — CMDM, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida da s mulheres, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômico social, cultura e jurídico da sociedade.

         

          São considerados órgãos setoriais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre gêneros.

           

            São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM áqueles ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Mulungu.

             

               

                DAS COMPETÊNCIAS

                 

                  Art. 2º.   

                  Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipais, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

                   

                    Prestar assessoria direta ao Executivo Municipal nas questões e matérias referentes ao direito da mulher;

                     

                      Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Mulungu, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

                       

                        Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher.

                         

                          Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes.

                           

                            Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra a mulher e oferecer suporte às vítimas através de parcelas com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário de risco extremo;

                             

                              Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar qualquer discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

                               

                                Denunciar diretamente às autoridades legalmente constituídas, qualquer ato de violência contra a mulher, acompanhando inquéritos policiais, sindicâncias administrativas e tudo mais necessário a assegurar a integral reparação dos direitos;

                                 

                                  Participar da política municipal em tudo quanto for relativo aos Direitos da Mulher, formulando questões que visem sua integração sócio-econômica e cultural.

                                   

                                     

                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mulungu-CMDM, poderá a qualquer tempo requisitar servidores do Município de Mulungu com a finalidade de fazer cumprir os objetivos expressos nessa lei.

                                       

                                        DA COMPOSIÇÃO

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          O Conselho Municipal dos direitos da Mulher terá a seguinte composição:

                                           

                                            Um colegiado de Conselheiras, formado por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil, sendo o mandato de 02(dois) anos permitindo-se uma recondução consecutiva.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Colegiado, órgão máximo de deliberação do Conselho, é constituído de 12 (doze) entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja por uma atuação relevante.

                                               

                                                As representantes governamentais serão indicadas pelo poder público Municipal e as representantes da sociedade civil serão indicadas pelas Entidades NãoGovernamentais eleitas ou aclamadas para comporem o Conselho;

                                                 

                                                  O Poder Executivo Municipal estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento do Conselho, considerando o seu Regimento Interno e a composição do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher, observada a indicação das representantes da Sociedade Civil por entidade não-Governamental;

                                                   

                                                    A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em prazo de até 30 (trinta |) dias de publicação desta Lei;

                                                     

                                                      A Presidente e Vice-Presidente serão eleitas dentre as conselheiras com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitas por mais um período.

                                                       

                                                        Art. 4º - As funções exercidas dentro do Conselho não serão remuneradas, t mas consideradas como serviço público relevante.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          Fica a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Mulungu (Ação Social) autorizada a adotar providências necessárias à operacionalidade e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mulungu — CMDM, dotando-o de condições fiscais e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.

                                                           

                                                           

                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento próprio, que deverá ser elaborado obedecendo às seguintes normas:

                                                               

                                                                Colegiado de Conselheiras como órgão de deliberação máxima, sendo competente, inclusive para propor ao Executivo Municipal modificações no Regimento Interno do Conselho;

                                                                 

                                                                  As reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Presidência do Conselho ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                   

                                                                    A construção e elaboração do Regimento Interno serão realizadas pelo Colegiado de Conselheiras.

                                                                     

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do Regimento Interno do Conselho serão verificados a partir da publicação desta Lei.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 10 DE JULHO DE 2014

                                                                             

                                                                              Francisco Sávio Bezerra Uchoa 
                                                                              Prefeito Municipal de Mulungu 

                                                                               

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.