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- Legislação [Lei Nº 177 de 16 de Novembro de 2009]
LEI Nº. 177/2009
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPITULO I
O Programa Municipal de Financiamento a Cultura visa preservar o Patrimônio Cultural de Mulungu, incentivar e difundir a Cultura, captando e canalizando recursos para setor, compondo-se de:
Sistema de Incentivos Fiscais;
Fundo Municipal da Cultura:
Conselho Municipal da Cultura;
Cadastro Municipal das Entidades Culturais.
Para os efeitos desta Lei, entende-ser ser:
EMPREENDEDOR- A pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo Projeto Cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
INCENTIVADOR- A pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais, apreciados na forma da Lei:
DOAÇÃO OU PATROCÍNIO: A transferência em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do Projeto Cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
Poderão ser incentivados por esta Lei, Projetos Culturais abrangidos nas seguintes áreas:
Música
Teatro, Música e Circo;
Cinema, Fotografia e Vídeo;
Literatura e Cartunismo;
Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia,
Folclores e Artesanatos,
Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Centros Culturais;
Outras formas de expressão cultural.
Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei:
Incentivar a formação artística e cultural;
Divulgar qualquer forma de manifestação cultural,
Doar bens móveis e imóveis, obras de artes ou valor cultural à museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
Editar obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de cunho cultural;
Restaurar obras de artes e bens móveis ou imóveis de reconhecido valor cultural;
Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos bibliotecários de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
Apoiar a produção de manifestações culturais,
Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
SISTEMAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços - ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de transmissão Inter Vivos — ITVI, poderão abater do montante das contribuições devidas ao município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos dessa Lei
Observados os limites constante no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
Até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido ao município de Mulungu será de 12%(doze por cento) da soma total do IPTU E ISS, sendo facultado a escolha do maior, ou ainda em 15% (quinze por cento) quando da dívida ativa.;
O abatimento será efetuado mediante a apresentação do Certificado de Incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho Municipal de Cultura e compõe-se de:
Receitas provenientes de incentivos fiscais;
Receitas provenientes de dotações orçamentárias;
Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do município;
Suas redes de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês;
Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;
Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços da Prefeitura no setor.
CAPÍULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
O Conselho Municipal de Cultura é órgão ligado ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Cultura, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Financiamento à Cultura.
Conselho Municipal de Cultura é composto de 10 (dez) membros, sendo:
05 (cinco) membros representantes da Prefeitura, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, sendo pelo menos 01(um) integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Finanças;
05(cinco) membros indicados por entidades representativas do Setor Cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais, nomeados pelo Prefeito.
O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Secretário de Cultura, Turismo e Desporto.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos conselheiros a apreciação dos projetos apresentados.
A participação das entidades de classe será fundada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.
As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito á palavra.
Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do projeto cultural, explicando os recursos financeiros e humanos envolvido, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em formulário-modelo padronizado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto.
O Conselho avaliará a viabilidade do projeto e a possibilidade legal da utilização do incentivo.
Cada projeto poderá ter mais de um empreendedor.
Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um Certificado de Incentivo á Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter á bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no § 2º. Do Art. 4º desta Lei.
Cópia do Certificado de Incentivo á Cultura será remetida á Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, enquanto Outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no Certificado as seguintes informações:
Identificação individualizada do incentivador;
CGC OU CPF do incentivador;
Valor do incentivo;
Data da emissão do Certificado;
Prazo da validade, com a menção do termo inicial e final.
O empreendedor prestará constas de suas atividades, o intervalo compreendido entre a data do recebimento do Certificado de Incentivo e o término do período.
O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores investidores aos quais o empreendedor venha recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo $ 2º, do art. 4º.
Os Certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12(doze)meses, contados a partir da data de sua emissão.
qualquer entidade da sociedade civil terá acesso em todos os níveis, a toda qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta Lei.
rimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos os Fundos Municipal de Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de Conselheiros ou qualquer entidades da sociedade civil, componente ou não do Conselho.
Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado á Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
Os Conselheiros terão mandato oficial de 01(um) ano podendo ser reconduzidos por mais 01(uma) vez.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Os projetos de incentivo à cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho.
O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho.
Após a publicação desta lei, o Conselho publicará o seu calendário de reuniões durante o ano, indicando as datas para envio de projetos.
Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de Incentivos.
O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.
CAPÍTULO VI
CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS
O Cadastro de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município.
Considera-se como agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta Lei.
O Cadastro será ligado diretamente ao gabinete do Secretário de Cultura, Turismo e Desporto.
Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso deverá apresentar a seguinte documentação:
Estatuto e regimento, os que tiverem;
CGC, para pessoas jurídicas, CPF e documentos de identidade para pessoa física;
Endereço da entidade ou pessoa interessada.
Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o individuo ou entidade interessada desempenhe atividades destinadas á produção ou divulgação de manifestação cultural.
CAPÍTULO VII
USO INDEVIDO DO PROGRAMA
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será imputada multa equivalente a 10(dez) vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundo do incentivo citado por esta Lei.
O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do Programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas na Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, para o caso de sonegação.
empreendedor, no caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.
A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências.
No prazo previsto no Certificado de incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas ás punições nos antigos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública de bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
A doação ou o patrocinio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculado.
Considera-se vinculado ao contribuinte:
Pessoa jurídica do qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos do início anterior.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto condições de pleno cumprimento da presente Lei.
O Conselho Municipal de Cultura será instalado no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
O Cadastro Municipal de Agentes culturais será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita ou falada, convocação para as entidades cadastrarem- se.
O Conselho Municipal de Cultura aprovará na Primeira reunião após sua instalação um Regimento Interno.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as prescrições normativas desta Lei.
As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei correrão por contá de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se insuficientes.
De acordo com Emenda Aditiva Nº 001/2009 do Legislativo Municipal o Árt.7º desta Lei passa a ter a seguinte redação:
Serão escolhidos entre os 10 (dez) membros do Conselho Municipal de Cultural do Município de Mulungu, 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo Municipal de livre escolha pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente
04 (quatro) membros representantes da Prefeitura, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, sendo pelo menos 01(um) integrante dos quadros da Secretaria de Administração e Finanças.
04 (quatro) membros indicados por entidades do setor cultural, escolhidos e indicados em reunião entre entidades constantes no cadastro municipal das entidades culturais, nomeadas pelo Prefeito.