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  • Legislação [Lei Nº 312 de 25 de Agosto de 2017]




LEI Nº 312/2017

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, do Município de Mulungu, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretária do Desenvolvimento Agropecuário.

         

          Art. 2º.   

          São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -CMDS:

           

            O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

             

              A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

               

                A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

                 

                  A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

                   

                    A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;

                     

                      A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, voltadas para o Desenvolvimento Sustentável;

                       

                        A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

                         

                          A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

                           

                            A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;

                             

                              A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

                               

                                A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

                                 

                                  O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;

                                   

                                    A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;

                                     

                                      Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

                                       

                                        Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

                                         

                                          O estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres e jovens.

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e o exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O CMDS será composto por 8 (oito) conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

                                               

                                                Integram o CMDS representando a sociedade civil, 04 (quatro) conselheiros dentre: representantes de entidades da sociedade civil organizada, tais como, Sindicato de Trabalhadores Rurais; Associações Comunitárias; Federações de Associações; como também; cidadãos participantes de movimentos da agricultura familiar, Igreja de diversos credos, comerciantes, estudantes e munícipes inseridos em políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.

                                                 

                                                  O Poder Público Municipal indicará seus 04 (quatro) representantes dentre: representantes da secretaria do Desenvolvimento Agropecuário; Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Gabinete do Prefeito e Secretaria da Educação.

                                                   

                                                    Os membros da sociedade civil serão eleitos democraticamente.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      O Executivo Municipal fornecerá informações, condições técnicas e materiais necessários para o CMDS cumprir suas atribuições.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                           

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, EM 25 DE AGOSTO DE 2017

                                                             

                                                              ROBERT VIANA LEITÃO

                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.