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  • Legislação [Lei Nº 477 de 22 de Setembro de 2023]




LEI Nº 477/2023

 

    INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SERVIÇOS PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU - CE, DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, DA SAÚDE, TÉCNICAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faz saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       

        DOS OBJETIVOS

         

          DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS

           

            Art. 1º.   

            Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de todos os profissionais de nível médio no âmbito do Serviço Público do município de Mulungu - CE, das áreas administrativas, da saúde, técnicas e similares, obedecendo às diretrizes aprovadas nesta Lei.

             

              Art. 2º.   

              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes básicas:

               

                Investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;

                 

                  Estimulo á oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos municipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

                   

                    Organização dos cargos / funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Municipio de Mulungu.

                     

                      Art. 3º.   

                      O Plano de Cargos, Carreiras e Salários de todos os profissionais de nível médio no âmbito do Serviço Público do município de Mulungu — CE, das áreas administrativas, da saúde, técnicas e similares estabelece os mecanismos e os critérios para valorização e profissionalização dos(as) servidores(as) municipais integrantes das referidas áreas, possibilitando seu crescimento funcional, através do reconhecimento do trabalho expresso em termos salariais, compatíveis com a qualificação, dedicação e desempenho profissional de cada um.

                       

                        DAS DEFINIÇÕES

                         

                          Art. 4º.   

                          Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:

                           

                            Plano de Cargos, Carreira e Salarios: reunião legal de principios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores publicos da Area Administrativas, Auxiliares, Profissionais da Saúde de nivél médio e técnico do Municipio de Mulungu, constituindo-se em instrumento de gestão funcional;

                             

                              Area Administrativa e Auxiliares: área de atuação do servidor, não importando a sua origem ou lotação em órgão especifico, organizada a partir das especificidades de gerenciamento e das necessidades de administragdo do Municipio;

                               

                                Profissionais da Saude: profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ocupados no setor de saúde, detém formação profissional especifica ou qualificação pratica ou académica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou agdes de saude;

                                 

                                  Servidor(a): pessoa legalmente investida em cargo publico;

                                   

                                    Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos e funções publicas distintas que compdem a lotação na Area Administrativa/Auxiliares e Profissionais da Saúde de um órgão, necessarios em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos, com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade;

                                     

                                      Cargo: lugar instituido dentro da administração publica cometido a servidor(a) publico(a), criado por Lei, com denominação própria, número certo, funções especificas e pagamento pelos cofres públicos com valor fixado por Lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

                                       

                                        Concurso Público: é o meio técnico posto a disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência, impessoalidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo, podendo ser de provas ou de provas e titulos;

                                         

                                          Fungdo: é o conjunto de atribuições que a Administração publica confere para o desempenho de atividade publica, conforme definido no Anexo II;

                                           

                                            Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nivel de classificação, na qual o servidor se desloca nos estagios de carreira e nos padrdes de vencimento de acordo com a classe;

                                             

                                              Classe: divisão basica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuigdes idénticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições, da habilitação profissional exigida e do tempo de serviço;

                                               

                                                Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo grau de responsabilidade e complexidade exigivel para o seu desempenho;

                                                 

                                                  Enquadramento: é o posicionamento do(a) servidor(a) no quadro de pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Carreira, a Classe, o Cargo e a Referência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salarios (PCCS) e por atos complementares da Prefeitura Municipal de Mulungu;

                                                   

                                                    Reenquadramento: é a correção de enquadramento, face a interpretação de Recursos Administrativos junto a autoridade competente julgados procedentes;

                                                     

                                                      Progressão: é a passagem do(a) servidor(a) de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e tempo de serviço;

                                                       

                                                        Promoção: é a passagem do(a) servidor(a) de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, atendendo aos requisitos de qualificação ou resultante de progressão;

                                                         

                                                          Faixa Salarial: é o instrumento que expressa o valor do cargo em termos de amplitude salarial;

                                                           

                                                            Referência: é o nivel salarial integrante da faixa de sálarios fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo de acordo com sua evolução salarial;

                                                             

                                                              Salário Base: é a retribuição pecuniária inicial pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei;

                                                               

                                                                Remuneração: é o salario base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniarias percebidas pelo(a) servidor(a) publico(a) estabelecidas em Lei;

                                                                 

                                                                 

                                                                  Avaliação de Desempenho: processo pedagogico avaliativo realizado com os servidores mediante critérios, parâmetros e metas preestabelecidas de forma coletiva, que visem mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para os objetivos organizacionais, com o objetivo de preparar o servidor para o pleno exercicio da função;

                                                                   

                                                                    DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                     

                                                                      DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        Este Plano de Carreiras, regulamenta cargos de natureza efetiva que serão organizados em carreiras e estruturados em 02 (duas) partes: permanente: composta de cargos de carreira, de provimento efetivo, criados e/ou transformados e quantificados por Lei, em quantidade necessaria para atender com eficiéncia e eficacia a consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões; em extingdo: composta de funções a serem extintas quando vagarem, conforme apresentado nos Anexos I e II desta Lei.

                                                                         

                                                                          O processo de unificação, fusão ou transformação de carreiras, deu-se a partir da observência dos seguintes critérios:

                                                                           

                                                                            Os cargos existentes com denominação idênticas e com similaridade de exigências e complexidade foram unificados para cargos de denominação e atribuições idênticas;

                                                                             

                                                                              Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza foram identificados e fundidos para cargos de mesma denominação.

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                Os cargos efetivos são agrupados em 03 (três) Grupos Ocupacionais de acordo com o nível de escolaridade e a natureza das respectivas atividades, conforme abaixo:

                                                                                 

                                                                                  Grupo Ocupacional Fundamental, são enquadrados (as) os(as) servidores(as) efetivos(as), com cargos inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizadas pela assistência operacional, para cujo provimento será necessária formação que exige nível de escolaridade equivalente à alfabetização ou ensino fundamental, completo ou incompleto, ou ensino médio incompleto, e ainda habilitação relativa à especialidades de cargos/funções relativas à estes níveis de escolaridade;

                                                                                   

                                                                                    Grupo Ocupacional Médio, são enquadrados (as) os(as) servidores(as) efetivos(as), com cargos inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessária formação de ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada;

                                                                                     

                                                                                      Grupo Ocupacional Superior, são enquadrados profissionais que desempenham atividades de nível superior.

                                                                                       

                                                                                        Este Plano trata somente do Grupo Ocupacional Médio.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários de todos os profissionais de nível médio no âmbito do Serviço Público do município de Mulungu — CE, resultante da aplicação das diretrizes e conceitos estabelecidos nesta Lei, trata do Grupo Ocupacional Médio, com 4 (quatro) Classes, com 16 (dezesseis) Referências cada, na forma do Anexo IV.

                                                                                           

                                                                                            Para a Classe E: Ensino Médio/Técnico completo;

                                                                                             

                                                                                              Para a Classe F: Ensino Médio/Técnico completo, mais 60 (sessenta) horas de capacitagdo em áreas afins às atribuições do cargo/função, passiveis de somatorio, a serem obtidas no decorrer de 5 (cinco) anos na classe anterior.

                                                                                               

                                                                                                Para a Classe G: Ensino Médio/Técnico completo mais 180 (cento e oitenta) horas de capacitação em áreas afins às atribuições do cargo/função, passiveis de somatdrio, a serem obtidas no decorrer de 5 (cinco) anos na classe anterior;

                                                                                                 

                                                                                                  Para a Classe H: Ensino Médio/T« écnico completo mais 360 (trezentos e sessenta) horas de capacitação em áreas afins às atribuições do cargo/função, passíveis de somatório, a serem obtidas no decorrer de 5 (cinco) anos na classe anterior;

                                                                                                   

                                                                                                    § 4° - Caberá a Comissão de Gestão de Carrreiras julgar a afinidade das capacitações obtidas pelo(a) servidor(a) a partir de sua correlação com as atribuições do cargo/função.

                                                                                                     

                                                                                                      DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                        Poderá será incorporada à remuneração do(a) servidor(a) na medida proporcional ao desempenho de cargos comissionados ou funções gratificadas, sendo vedada a incorporaçãode gratificações acumuladas.

                                                                                                         

                                                                                                          Contabilizados 05 (cinco) anos seguidos designado para uma fungdo comissionada a partir do inicio do desempenho nos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo, sera incorporado a remuneração o montante de 10% (dez por cento) do valor da gratificação em função do cargo ou função, caso comprove o periodo retroativo aos ultimos 05 (cinco) anos.

                                                                                                           

                                                                                                            Esta retribuição sera concedida a pedido do(a) servidor(a) que devera solicitar a gestão de recursos humanos no municipio acompanhado de comprovação documental, para analise do pedido e posterior deferimento pelo chefe do poder executivo municipal.

                                                                                                             

                                                                                                              DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                               

                                                                                                                DO PREENCHIMENTO, DO ENQUADRAMENTO, DOS SALARIO BASE E DA GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                 

                                                                                                                  DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    O preenchimento dos cargos efetivos dar-se-a exclusivamente por concurso publico de Provas, ou de Provas e Titulos, de acordo com o que preceitua o Regime Juridico adotado pela Prefeitura Municipal de Mulungu e legislação vigente sobre a matéria.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      Para realização de concurso publico, sera indispensavel que conste no Edital de Publicação, o Grupo Ocupacional, o Cargo, as Fungdes do Cargo, o Salario Base, a Carga Horaria, a Lotação e o Numero de Vagas, além de outras informações relativas ao ingresso do(a) servidor(a).

                                                                                                                       

                                                                                                                        Sempre que a quantidade de contratados atingir o limite percentual de 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos efetivos, deverão ser efetivados os procedimentos administrativos para realização de concurso, sob pena de apuração da ocorrência de improbidade administrativa.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                          O ingresso de novos(as) servidores(as) será sempre na Classe Inicial e na Referéncia 1 (um) estabelecida para o respectivo cargo.

                                                                                                                           

                                                                                                                            para atender necessidade institucional, o edital do concurso podera prever o ingresso em referência diferente da inicial.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                              Os cargos deverão ser preenchidos obedecendo aos limites quantitativos para cada unidade administrativa.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                O quadro de lotação de pessoal só podera ser alterado mediante manifestação formal do Chefe do Executivo Municipal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  A Secretaria de Administração ou outro Órgão no qual esteja inserida a Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura mantera o quadro atualizado de lotação de pessoal por unidade administrativa.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                      O enquadramento dos(as) atuais servidores(as) da Prefeitura Municipal de Mulungu far-se-a em seu cargo efetivo ou no que vier a substituir o cargo efetivo atual de acordo com unificação, fusão, ou transformagdo de carreiras, no ambito interno dos órgãos administrativos em conformidade com esta Lei, respeitando critérios relativos ao enquadramento automatico e por descompressdo para posicionamento do(a) servidor(a) em classe e referéncia compativel com situação fatica em que se encontra.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O enquadramento nas classes e referências do PCCS dos(as) atuais servidores(as) das categorias abrangidas dar-se-a de forma:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Automatica, ao considerar o nivel de escolaridade exigido de ingresso no cargo original e seu atual salario base;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Por Descompressão cujo deslocamento de uma referência para outra dentro da classe na qual foi enquadrado(a) o(a) servidor(a), ocorrera a partir do avanço de 1 (uma) referéncia para cada 03 (três) anos de serviço publico municipal, completados até o dia de publicação desta Lei.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, outro tipo de averbação, exceto o tempo de efetivo exercício prestado ao município de Mulungu, como concursado ou efetivado.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O(a) servidor(a) que não possuir a escolaridade exigida para o exercicio do cargo e já estiver, na data da vigência desta Lei, será enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-requisito de escolaridade, salvo aqueles referentes às profissões regulamentadas por Lei.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                  O enquadramento não interrompe a contagem de tempo do(a) servidor(a), sendo que a partir deste é contado um novo prazo para que o(a) servidor(a) concorra a outras promoções, consoante o estabelecido nesta Lei.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                    O(A) servidor(a) que se julgar prejudicado(a) quando do seu enquadramento no PCCS, poderá requerer o reenquadramento previsto no artigo 4º desta Lei junto a Secretaria de Administração/ Gestão de Recursos Humanos, até 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto-Lei do Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuizo.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Terá a Prefeitura Municipal de Mulungu, através de sua Secretaria de Administragdo/ Gestdo de Recursos Humanos até 10 (dez) dias uteis para julgar recurso protocolado pelo(a) servidor(a), contados da data de entrada do recurso interposto.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        DOS SALÁRIOS BASE DOS CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                          A fixação dos salários base das referências de vencimentos, estão apresentados no ANEXO IV, e obedecerá aos seguintes critérios:

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Cada Grupo Ocupacional compreende 04 (quatro) classes, cada uma destas possui 16 (dezesseis) referências, sendo empregado o interstício salarial de 1,5% (um e meio por cento) entre as referéncias de acordo com o ANEXO IV.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A referência de salario base identifica a posição do(a) servidor(a) na escala de salarios base da carreira, em função do seu cargo, classe e nivel de progressão;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                A relação entre o primeiro e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento da carreira.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                  Para o Grupo Ocupacional Médio, a primeira referência da classe “E” correspondera ao menor salario base e a primeira referência das classes “F”, “G” e “H”, correspondera à terceira referência da classe imediatamente anterior;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                    Nenhum(a) servidor(a) de Mulungu receberá a título de salário base importância inferior ao salário-mínimo.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Nenhum servidor contratado temporariamente poderá perceber remuneração maior que o salário base da classe inicial do servidor que ocupar o cargo efetivo igual ou semelhante à função exercida por ele.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                        Fica automaticamente instituído o aumento salarial para os servidores médio e técnico, de forma automática, a partir do més de abril de cada ano, no minimo, no mesmo percentual de reajuste do salário-mínimo vigente no país.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          o caput desse artigo não impede a realização de campanhas salariais e concessão de outros aumentos salariais por parte da administração pública buscando uma melhoria mais efetiva na valorização do servidor.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                                              O preenchimento dos cargos comissionados dar-se-a de acordo com o que preceitua o Regime Juridico adotado pela Prefeitura Municipal de Mulungu e legislação vigente sobre a matéria.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                                Os cargos deverão ser preenchidos obedecendo aos limites quantitativos para cada unidade administrativa.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                                  O quadro de lotação de pessoal só podera ser alterado mediante manifestação formal de chefe de Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 25.   

                                                                                                                                                                                    Serão privativos(as) dos(as) servidores(as) efetivos(as), pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                        O preenchimento das funções gratificadas dar-se-a prioritariamente por servidores de carreira, de acordo com o que preceitua o Regime Juridico adotado pela Prefeitura Municipal de Mulungu e legislação vigente sobre a matéria.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                          As funções deverão ser preenchidas obedecendo aos limites quantitativos para cada unidade administrativa e às atividades de Direção, Chefia, coordenação, Assessoramento e Coordenação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                            As gratificações referidas no presente Capítulo só serão devidas enquanto o(a) servidor(a) permanecer ocupando a respectiva função gratificada, entretanto os valores incorporados tornam-se direito adquirido na sua totalidade o montante da gratificação pode ser maior do que o salário base quando incluído nele, e mantém-se, mesmo após sua saída da função seguindo os critérios de: 05 (cinco) anos consecutivos no cargo ou 08 (oito) anos alternados no cargo comissionado.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              DA GESTÃO DE CARREIRAS

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                  Sera instituida, pelos proprios servidores públicos municipais, a Comissão de Gestdo de Carreiras com o fim de garantir a efetiva aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento das carreiras das areas Administrativas da Prefeitura Municipal de Mulungu.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    A Comissão estabelecida no caput deste artigo sera composta de 06 (seis) membros, sendo 01 (um) representante da Secretaria de Finanças ou equivalente e 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração / Órgão responsavel pela Gestdo de Recursos Humanos ou equivalente, e 03 (trés) representantes dos trabalhadores(as) das áreas contempladas neste PCCS, indicados(as) pelo Sindicato dos(as) Servidores(as) Publicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      A Comissão deve ser instituida no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos(as) servidores(as) municipais de Mulungu ao PCCS.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        A participação dos(as) servidores(as) na Comissão de Gestão de Carreiras sera considerada como serviço público relevante, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                          Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCS;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras ou para adequa-lo a dinamica propria da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Acompanhar a operacionalizaçaõ do processo de Avaliação de Desempenho dos(as) Servidores(as) municipais, em conformidade com as normas elaboradas pela área de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura e anteriormente analisado e aprovado pela Comissão;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar os Recursos Administrativos referentes a Progressão e Promoção encaminhados pelos(as) servidores(as) junto a gestão de recursos humanos da prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Julgar a afinidade das capacitações obtidas pelo(a) servidor(a) para composição de carga horaria, considerando a correlação destas com as atribuições do cargo/função.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Os membros que compordo a Comissão ficarão afastados de suas funções, durante o periodo em que estiverem prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno as respectivas lotações de origem.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos membros desta comissdo sera de 03 (três) anos, permitida uma única recondugdo, exceto os indicados pelo Sindicato dos(as) Servidores(as) Publicos (as) Municipais de Mulungu.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          A avaliação do servidor devera ocorrer em um periodo de três em três anos.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            DA PROGRESSAO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                              O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira dar-se-á através dos mecanismos de Promoção e Progressão definidos no artigo 4° desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                A progressdo dar-se-a a cada 03 (três) anos de efetivo exercicio no Cargo de determinado Grupo Ocupacional, sendo o(a) servidor(a) progredido(a) em 01 (uma) referência na Classe em que se encontra.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Quando o(a) servidor(a) se encontrar na última referéncia da primeira ou segunda classe de seu respectivo grupo ocupacional e for progredido(a), ir este(a) para referência na classe seguinte cujo valor pecuniario seja imediatamente superior ao da referência na qual estava, ocorrendo portanto uma promoção.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                    O mecanismo da progressão resultará da aplicação dos seguintes critérios, não concomitantes, a cada 03 (três) anos, são eles:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Indicadores de avaliação. O servidor tera seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de apurar os seguintes fatores:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Produção

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Responsabilidade com o trabalho

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Assiduidade ao trabalho

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Disciplina

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Qualidade do trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Cooperação no trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento e organização

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Iniciativa no trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Relacionamento interpessoal

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados nos seguintes principios:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Legitimidade e transparência do processo de avaliação;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Periodicidade;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos organizacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Conhecimento do servidor sobre todas as etapas do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhamento pelo sindicato dos Servidores Municipais de Mulungu;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      adequação aos conteudos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precarias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        concessão de beneficios e vantagens;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          designação para função de confiança;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            sistema de capacitação e treinamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema de remoção de local de trabalho, com aquiescéncia do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de Avaliação de Desempenho sera executado de três em trẽs anos em datas a serem definidas pela Secretaria de Administração/ Órgão responsavel pela Gestão de Recursos Humanos e Comissdo de Gestão de Carreiras, a serem editadas pelo(a) Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será estabelecido em regulamento o Programa de Avaliação de Desempenho, contemplando fatores/aspectos a serem avaliados, forma e demais condições inerentes ao processo, visando a adequada aplicação do principio do mérito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de avaliação de desempenho destina-se a apuragdo da eficiência , qualidade e produtividade, bem como o comprometimento do servidor com seu cargo e atividade. A avaliação de desempenho funcional devera orientar a política de recursos humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e qualidade dos serviços. Os critérios para avaliação de desempenho do servidor deverão propor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      E assegurado(a) ao(a) servidor(a) interpor recurso perante a chefia que o(a) avaliar e, em caso de discordancia da decisão proferida nessa instancia, pode recorrer, ainda, a autoridade imediatamente superior no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção resultante de qualificação profissional adquirida pelo(a) servidor(a) dar-se-á mediante participação comprovada em ações de capacitagio que perfaçam as cargas horarias definidas e o tempo de 03 (tres) anos na classe anterior, conforme disposto no ANEXO IV desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os mecanismos de Promoção e Progressão não interrompem o tempo de servigo, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o(a) servidor(a).

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CAPACITAÇÃO, DO APERFEICOAMENTO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEICOAMENTO DO(A) SERVIDOR(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos(as) servidores(as) municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serdo planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistémica pela Secretaria de Administração / Órgão de Gestão de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As necessidades de treinamento e capacidade a nivel de programas regulares de aperfeigoamento, treinamento, complementagdo, atualização e de formação, serdo dctectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas a Secretaria de Administração/ Órgão de Gestão de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando não for possivel a realização em nivel interno, de treinamentos especificos essenciais ao desenvolvimento do(a) servidor(a) em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizara a realização de cursos de formação, estagios, treinamentos em serviços, em nivel externo, sempre as expensas da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O(a) servidor(a) habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos Programas Oficiais de Treinamento podera ser dispensado de frequentá-los, sujeitando-se sua habilitação ao reconhecimento pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sera considerado como carga horaria normal de trabalho aquela utilizada em Programas de Treinamento ofertados ao(a) servidor(a), pelo Poder Publico, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É instituido o Adicional de Qualificagdo destinado ao(à) servidor(a) titular de cargo efetivo, portador de titulos, diplomas ou certificados de nivel de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo para o qual foi nomeado e empossado, caso as titulações sejam na area ao qual o servidor desenvolve seu trabalho, empregando seus conhecimentos no serviço publico municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional de que trata este artigo e inacumulével e não será concedido quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O percentual do Adicional de Qualificação a incidir sobre o salario base sera o constante do ANEXO III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Adicional de Qualificagdo e devido a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos de requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de copias autenticadas, ou dos originais, dos documentos comprobatorios, sendo este adicional incluido automaticamente em folha de pagamento do més subsequente, não retroagindo qualquer que seja o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho, prevista para os(as) servidores(as), sera de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais de acordo com o Concurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os(as) servidores(as) que se encontrarem a época da implantagdo do Plano de Cargos, Carreiras e Salarios (PCCS), em licença qualquer, serdo enquadrados(as) por ocasido do retorno ao serviço, desde que atendam os requisitos neste estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento para exercício do mandato classista não será considerado licença, devendo-se proceder ao enquadramento do servidor como se em serviço estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I — Distribuição atual dos servidores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II — Descrição de cargos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III — Tabela de incentivo à titulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV — Tabela do grupo ocupacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resguardadas as disposições contidas no artigo 7º, IV da Constituição Federal, bem como as possibilidades orçamentárias do município de Mulungu, a atualização da Tabela Salarial será automaticamente promovida sempre em função da Referência 1 da Classe E.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei, nas quantidades especificadas sem prejuizo dos cargos ja existentes que estejam ocupados por servidores(as) estaveis, nomeados por Concurso Publico ou por força do dispositivo constitucional que os(as) tornou estaveis sendo enquadrados sem perda de salário base nas carreiras estruturadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salarios — PCCS, de que trata esta Lei, correrdo a conta das Dotações Orçamentarias proprias da Prefeitura Municipal de Mulungu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrara em vigor em a partir da data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Neste interregno, o municipio de Mulungu devera proceder as devidas adequações de enquadramento dos(as) servidores(as) a este PCCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARA, EM 22 DE SETEMBRO RE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.