Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 266 de 23 de Novembro de 2015]
LEI 266/2015
Autoriza o Município de Mulungu, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS, a implantar o programa de LOCAÇÃO SOCIAL, destinado a promover moradia para famílias de baixa renda em situação de grave vulnerabilidade social, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Fica o Município de Mulungu-CE autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social-SMTDS o PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, destinado a promover moradia para famílias de baixa renda, em situação de grave vulnerabilidade social.
Para efeitos dessa Lei, considera-se:
Família é o grupo de pessoas com vínculo afetivo de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
Baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 03 (três) Salários Mínimo;
Vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, grave violações de direitos humanos, violência, exploração e abuso sexual, e que resulte em perdas de vínculos familiares e comunitários, ou situação de desabrigado, desalojamento ou situação de rua.
Para implementação do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, os órgãos indicados poderão:
Locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
Propor desapropriações a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;
Outorgar permissão de uso, por prazo determinado aos beneficiários do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
Adequar as condições fiscais do imóvel destinado ao PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL as necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóveis particulares.
O locador do imóvel para o PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação sendo vedada, no entanto, sua escolha ou pretensão de beneficiário.
O órgão responsável pela locação social deverá justifica-la mediante relatório técnico, assinado por profissionais habilitados para o serviço de assistência social em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas e ainda: I- Fará acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para inclusão em programas sociais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
O ingresso ao benefício da locação social será mediante cadastro próprio do orgão que presta-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social a assegurada à preferência para:
Os que habitarem em condições subumanas em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
Mulheres, idosos ou arrimos de família;
Que estejam na base de dados do Cadastro Único;
Fica vedado o uso do benefício da locação social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.
O recebimento do benefício da locação social não exclui a possibilidade do recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas nesse, e no artigo primeiro.
Para cada núcleo familiar beneficiário, será indicada preferencialmente, a mulher como titular em receber o benefício da locação social ou na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento. Parágrafo Único- Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão, em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação Nm social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.
A duração do benefício social para cada família, será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que perdurem os motivos de sua concessão. Parágrafo Único- A continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar das crianças e adolescente, vacinação das crianças e acompanhamento pré-natal das gestantes, se na família estiverem presentes esses seguimentos.
Aos beneficiários da Locação Social será assegurada a inscrição em programas habitacionais.
As despesas com a execução do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, correrão por conta de dotação própria do órgão ou da entidade da administração municipal, suplementada se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.