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  • Legislação [Lei Nº 333 de 21 de Maio de 2018]




LEI Nº 333/2018

 

    ESTABELE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO-PPI- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu-CE "APROVOU", e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei institui a disciplina do Programa de Pagamento Incentivado-PPI, e dá outras providências voltadas para a regularização de créditos no Município.

           

            DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO.

             

               DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

               

                Art. 2º.   

                0 Programa de Pagamento Incentivado-PPI visa incentivar o pagamento de débitos para com o Município de Mulungu-CE, na forma estabelecida nesta Lei.

                 

                  O PPI abrange os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2017.

                   

                    Não são sujeitos ao PPI os créditos:

                     

                      Provenientes de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

                       

                        Retidos na fonte e não recolhidos no prazo estabelecido na legislatura tributária;

                         

                          Sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação Tributária e Contribuições devidas pelas Microempresas de Pequeno Porte-Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                           

                            Os créditos sobre discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito, objeto da ação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renuncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

                             

                              Os créditos tributários e não tributários sob discussão no contencioso Administrativo do Município de Mulungu poderão ser objeto do PPI quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o reconhecimento irretratável do débito.

                               

                                A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei e configura confissão extrajudicial.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência de 03 (três) meses, com data de início e de término estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                   

                                    A critério da Administração, o prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, por igual período mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

                                     

                                       DOS BENEFÍCIOS DO PPI

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Os créditos sujeitos ao PPI poderão ser pagos à vista ou parcelados, com os seguintes descontos nos juros e multa moratórios, e nas multas de caráter punitivo.

                                         

                                          100% (cem por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no primeiro mês de vigência do PPI;

                                           

                                            95% (Noventa e cinco por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no segundo mês de vigência do PPI;

                                             

                                              90% (noventa por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no terceiro mês de vigência do PPI;

                                               

                                                50% (Cinquenta por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 02 (duas) e 10 (dez) parcelas;

                                                 

                                                  20% (vinte por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;

                                                   

                                                    Não haverá desconto de qualquer natureza quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendendo entre 21 (vinte uma) a 30 (trinta) parcelas;

                                                     

                                                      Não haverá outra forma de parcelamento ou descontos adicionais.

                                                       

                                                        As multas mencionadas no caput são exclusivamente as de natureza de mora, jamais as de natureza sancionatória.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

                                                           

                                                            R$ 50,00 (Cinquenta reais) para o parcelamento concedido a pessoa física e ao empresário individual, não optante pelo Simples Nacional;

                                                             

                                                              R$ 200,00 (duzentos reais) para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados;

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, desde que atendidas às condições previstas nos artigos 2º e 4º desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anterior ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo, nas condições previstas nesta Lei.

                                                                   

                                                                    O parcelamento concedido conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto de pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa.

                                                                       

                                                                        Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parceiados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa de juros de mora, multa de caráter privativo e demais acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          Não serão objeto dos benefícios que trata o artigo 4º desta Lei as custas judiciais e demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas integralmente no ato da adesão ao programa.

                                                                           

                                                                            DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com sua situação tributária perante a administração tributária do Município de Mulungu-CE, a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                                                               

                                                                                O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública -Municipai, resultante de créditos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2018, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 04 (quatro) parcelas considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

                                                                                 

                                                                                  O parcelamento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, deverá está integralmente quitado até 31 de dezembro de 2018.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento do benefício.

                                                                                     

                                                                                      O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        Relativamente o parcelamento realizado com base nesta Lei considera-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito a situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

                                                                                         

                                                                                          Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;

                                                                                           

                                                                                            Existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

                                                                                             

                                                                                              Inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;

                                                                                               

                                                                                                Na hipótese: dos incisos | e Il deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma automática:

                                                                                                 

                                                                                                  Na hipótese do inciso Ill deste artigo, o cancelamento será procedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, salvo na hipótese de créditos objeto de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada, independentemente de qualquer notificação.

                                                                                                     

                                                                                                      O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará:

                                                                                                       

                                                                                                        Na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pelo setor jurídico do Município.

                                                                                                         

                                                                                                          No prosseguimento da execução fiscal na hipótese do parcelamento de créditos em Ação de Execução ajuizada.

                                                                                                           

                                                                                                            SEÇÃO V

                                                                                                            DO REPARCELAMENTO

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              O parcelamento do crédito parcelado com base no PPI, será realizado de forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Município, com a perda dos benefícios previstos nesta Lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                Ficam remitidos de Ofício, todos os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizada ou não, parceladas ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 1995.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Também poderão ser remetidos os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2002, e sejam considerados incobráveis.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Para fins de aplicação do Parágrafo Primeiro deste artigo, são considerados incobráveis os créditos que sejam:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Objeto de Processo de Execução Fiscal que, na data da publicação desta Lei esteja arquivado provisoriamente em juízo há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do Art.40 82º da Lei Nº 6.830 de 1980 (LEF) ou,

                                                                                                                       

                                                                                                                        Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual deverá ser ratificado por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                          Sem prejuízo do disposto no Art. 15º desta Lei ficam remitidos de ofício, os créditos de natureza tributária, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, ajuizado ou não, parcelado ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2012, desde que o valor do crédito da mesma natureza, consolidada pelo sujeito passivo na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                             

                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 21 DE MAIO DE 2018.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Robert Viana Leitão

                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.