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- Legislação [Lei Nº 21 de 26 de Novembro de 1990]
Lei nº 21, de 26 de novembro de 1990
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Mulungu para o exercício de 1991
No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas aos preços verificados e vigente no mês de setembro de 1990
Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços prevista para o período, compreendido entre os meses de setembro e dezembro, explicitando os critérios adotados
Estimará os valores da Receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variaççao de preços prevista para o exercício de 1992 ou com outro critério que venha a ser estabelecido
São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Cêmara Municipal
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL.
as despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior a variação de indica oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990 respeitado o limite estabelecido no art. 38 Atos des Disposições Constitucionais transitórias
Para efeito do cálculo do disposto no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social
O relatório bimestral de que trata o art. 165 parágrafo 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundos ou fundações mantides pelo Município, um resumo de execução orçamentária
Somente será incluída na Lei Orçamentária, Dem como sua alterações, subvenções sociais a entidades de caráter assistêncial, educacional e cultural sem fins lucrativos.
Aos clubes de serviços, associações esportivas, classistas, comunitárias e congêneres poderá ser destinaãa ajuda financeira, desde que as entidades mencioandas comprovem sua existência mediante registros nos orgãos competentes e não pussusam sócios com títulos de proprietários;
A prestação de contas anual do Município demonstrará os efeitos decorrentes de inseções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária ou creditícia de forma a indentificar as vantagens concedida
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despesas far-se-é por categoria de programação, indicando-se pelo menos para uma, no seu nenor nível
A natureza da despesa segundo a classificação abaixo:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da divida
Outras despesas correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da dívida
Outras despesa de capital,
A classificação a qual se refere o inciso II do caput I deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária
Das Receitas do Orçamento anual que obedecerá ao previsto no art, segundo, parágrafo primeiros da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964.
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Além do imposto no caput deste artigo a Lei Orçamentária contará resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à prevista no anexo 2 da Lei Nº 4320 de 17 de março de 1964.
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e Subatividades, os quais serão integrados por título e descritos que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesa à conta de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
As propostas de modificações no projeto de Lei Orçamentaria, bem como nos progetos de créditos adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma e nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidas pera o orçamento nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
Para efeito de informações ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta Orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo-se pelo menos a seguinte discrição:
O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais
Explicitar a situação observada no exercício âe 1990 em relação aos limites a que se referem oa arts, 167 inciso III art, 169 da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como se necessário, a adaptação a estes limites nos termos dos artigos 37 e 38 Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativa às transferências entre unidades Orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
as alterações serão inciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica das respectivas aplicação; e
na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso deste artigo.
Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, vem como a indicação dos recursos correspondentes
As mensagem que emcaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais contarão no que couber as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminher o Projeto de Lei Orçamentária.
Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária, abertos por Decretos do Exeuctivo no que couber ao exigido para o Orçamento Municipal, evidenciadas as despectivas disposições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a Lei Orçamentária
AS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordináriamente pelo Presidente da mesma, até que seja o Projeto aprovado.
O detalhemento de Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Logislativo, respeitado o total de cada catecoria de programação e os recpectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária de acordo com o art, 10, inciso II desta Lei, setá autorizedo mediante ato do Presidente da Câmara.