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  • Legislação [Lei Nº 186 de 30 de Abril de 2010]




LEI Nº 186/2010

 

    CRIA O ABONO COM PLEMENTAR AO SALARIO MINIMO NACIONAL E DÁ PROVIDENCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado por força da presente Lei e atendendo ao que estabelece as súmulas vinculadas nºs 15 e 16 do Supremo Tribunal FederalSTF- o Abono Complementar ao Salário Mínimo.

         

          O abono ora criado será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao Salário Mínimo vigente e a remuneração do servidor, excluindo-se as horas extras.

           

            Art. 2º.   

            Os servidores com jornada de trabalho de 4 e 6 horas serão enquadrados com salário e abono proporcional a carga horária de trabalho.

             

              Art. 3º.   

              Sobre o abono ora criado não incidirá gratificações adicionais e outras vantagens percebidas pelos servidores municipais.

               

                Art. 4º.   

                O abono ora criado não se aplica aos profissionais do Magistério que recebem seus vencimentos com base nos 6% (sessenta por cento) do FUNDEB.

                 

                  Art. 5º.   

                  Fica estipulada como data base para o cumprimento desta Lei a data de 02 de janeiro de cada ano.

                   

                    Art. 6º.   

                    A presente Lei retroage seus efeitos financeiros a 04 de janeiro de 2010.

                     

                      Art. 7º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUN ICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 30 DE ABRIL DE 2010

                         

                          José Mansueto Martins de Souza
                          Prefeito Municipal 
                          CPF: 423.027.493-91

                           

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