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  • Legislação [Lei Nº 128 de 30 de Março de 2007]




Lei nº 128/2007

 

    Mulungu-CE, 30 de março de 2007

     

      Dispõe sobre á Instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.

       

        O EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   

          Fica criado, no âmbito do Município de Mulungu, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho de que trata o art. 1º desta Lei será composto por 10(dez) membros sendo:

             

              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

               

                01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;

                 

                  01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas;

                   

                    01(um) representante dos servidores técnico- administrativo das Escolas Públicas;

                     

                      O2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                       

                        O2(dois) representantes dos estudantes da escola básica pública;

                         

                          01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;

                           

                            01(um) representante do Conselho Tutelar.

                             

                              Art. 3º.   

                              O membro de que trata o inciso | do art. 2º desta Lei será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

                               

                                Os membros de que tratam os incisos Il, Ill, IV, V eVI do art. 2º desta Lei serão escolhidos pelas respectivas classes organizadas, através de processo seletivo organizado para esse fim.

                                 

                                  Os membros de que tratam os incisos VIl e VIl do art. 2º desta Lei serão escolhidos pelos respectivos Conselhos através de processo seletivo organizado para esse fim, por seus pares.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    São impedidos de integrar o Conselho a que se refere esta Lei:

                                     

                                      cônjuge e parentes consagüineos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do vice- Prefeito e dos Secretários Municipais;

                                       

                                        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até o terceiro grau, desses Profissionais:

                                         

                                          estudantes que não sejam emancipados;

                                           

                                            Pais de Alunos que:

                                             

                                              exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal,ou;

                                               

                                                prestem serviços terceirizados, mo âmbito do Poder Executivo Municipal.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O mandato dos membros do Conselho de que trata esta Lei será de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

                                                   

                                                    Os membros do Conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores.

                                                     

                                                      O Presidente do Conselho de que trata esta Lei será escolhido por seus pares, em reunião do Colegiado, vedada a escolha do representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei:

                                                         

                                                          não será renumerada;

                                                           

                                                            é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                             

                                                              assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e;

                                                               

                                                                veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no caso do mandato:

                                                                 

                                                                  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                   

                                                                    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                     

                                                                      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        O Conselho de que trata esta Lei atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, incumbindo a seus membros, ainda o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatíscos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                         

                                                                          O Conselho de que trata esta Lei deverá emitir parecer acerca da Prestação de Contas dos recursos do Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas aos órgãos respectivos.

                                                                           

                                                                            O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                             

                                                                              apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

                                                                               

                                                                                or decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretári Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar — se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  O Conselho de que trata esta Lei, não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à Conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle intemo e externo.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, 30 de março de 2007.

                                                                                         

                                                                                          Francisco Weleton Martins Freire

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.