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  • Legislação [Lei Nº 385 de 12 de Abril de 2021]




LEI N°385/2021

 

    INSTITUI O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS-FUNDEB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, FAZ saber que a Camara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica instituido no ambito do Municipio de Mulungu o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), conforme estabelece a Lei Federal N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

           

           

            DA COMPOSIÇÃO DO CACS/FUNDEB

             

              Art. 2º.   

              O Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB) tera a seguinte composição:

               

                2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;

                 

                  1 (um) representante dos Professores da Educação Basica Pública;

                   

                    1 (um) representante dos Diretores das Escolas Basicas Publicas;

                     

                      1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Basicas & Publicas;

                       

                        2 (dois) representantes dos Pais de Estudantes da Educação Basica Publica;

                         

                          2 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                           

                            1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

                             

                              1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares.

                               

                                2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil com sede em Mulungu, somente se atenderem cumulativamente aos requisitos estabelecidos no Art. 4° desta Lei.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Os membros do Conselho constantes do Art. 2°, observados os impedimentos dispostos no Art. 6° desta Lei, serdo indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                                   

                                    nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                                     

                                      nos casos de representantes dos diretores (núcleos gestores), pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de dmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado com essa finalidade, pelos respectivos pares;

                                       

                                        nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

                                         

                                          nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a titulo oneroso.

                                           

                                           

                                            Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil podera acompanhar as reunides do Conselho do FUNDEB com direito a voz; sendo eleitos pais de alunos com direito à voto e voz, para o exercicio da representagdo estudantil.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do Art. 3° devem:

                                               

                                                ser pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal N°13.019 de 31 de julho de 2014;

                                                 

                                                  desenvolver atividades direcionadas a localidade do respectivo conselho;

                                                   

                                                    atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                     

                                                      desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gatos públicos;

                                                       

                                                        não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratada de Administração da localidade a título oneroso.

                                                         

                                                          A Secretaria da Educação, divulgará a previsão legal da representação das organizações da sociedade civil, mas caso não haja procura ou as entidades não atendam aos requisitos estabelecidos o art. 4º; o CACS-FUNDEB será composto sem indicação da referida representação.

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            Indicados os conselheiros, atendidas às disposições desta Lei, a designação dos integrantes do Conselho se dará através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB do município de Mulungu:

                                                               

                                                                titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem como seus conjuges e parentes consanguineos, afetividade ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

                                                                 

                                                                  tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servigos relacionados a administração pública municipal direta ou indireta ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges e parentes consanguineos, afetividade ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

                                                                   

                                                                   

                                                                    estudantes que ndo sejam emancipados;

                                                                     

                                                                      pais de estudantes ou representantes da sociedade civil que:

                                                                       

                                                                        exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                                                         

                                                                          prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            O presidente do Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB do Municipio de Mulungu sera eleito por seus pares em reunido do colegiado, sendo impedidos de ocuparem a função os representantes do Poder Executivo Municipal.

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              Para cada membro titular devera ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporarios, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do final do mandato.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                O suplente assumira de forma permanente a vaga do titular do Conselho de que trata o Art. 1° desta Lei nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de:

                                                                                 

                                                                                  desligamento por motivos particulares;

                                                                                   

                                                                                    rompimento do vinculo formal com o segmento que representa;

                                                                                     

                                                                                      situação de impedimento previsto no Art. 6° desta Lei.

                                                                                       

                                                                                        Na hipotese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsavel pela indicação devera indicar novo suplente para compor o referido Conselho;

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situagéo de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsavel pela indicagdo devera indicar novo titular e novo suplente para comporem o referido Conselho;

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            O primeiro mandato dos conselheiros do novo Conselho do FUNDEB do município de Mulungu, terá vigência excepcional até 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Concluído o mandato previsto no Art. 10, conforme mandamento da Lei Federal que instituído o Novo FUNDEB; o mandato dos membros do Conselho do FUNDEB, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á, sempre em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

                                                                                                 

                                                                                                  nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                   

                                                                                                    correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

                                                                                                     

                                                                                                      atas de reuniões;

                                                                                                       

                                                                                                        relatórios ou pareceres;

                                                                                                         

                                                                                                          outros documentos produzidos pelo conselho.

                                                                                                           

                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              Exercer, perante o governo no âmbito municipal, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                O Conselho do FUNDEB no âmbito municipal poderá, sempre que julgarem conveniente:

                                                                                                                 

                                                                                                                  apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestagio formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet;

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                    convocar, por decisio da maioria de seus membros, o Secretrio Municipal da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execugdo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo ndo superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                     

                                                                                                                      requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serdo imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

                                                                                                                       

                                                                                                                        licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                                                         

                                                                                                                          folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverdo discriminar aqueles em efetivo exercicio na educação básica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                                                           

                                                                                                                            convênios com as instituições a que se refere o Art. 7° da Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020;

                                                                                                                             

                                                                                                                              outras informações necessarias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                               

                                                                                                                                realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    a adequagdo do serviço de transporte escolar;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                        Ao Conselho do FUNDEB no âmbito municipal incumbe, ainda:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          elaborar parecer que devera instruir as prestagdes de contas do Fundo, o qual devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas aos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da esfera municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos, inclusive por meio eletrônico, acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                  O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, sendo incumbência do Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                      A atuação dos membros Conselho do Fundo:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        não é remunerada;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                        As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                          O novo Conselho do FUNDEB será instituído até o dia 25 de março de 2021.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Até que seja instituído o novo Conselho do FUNDEB, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle, previstas na legislação.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                              Durante o prazo previsto no Art. 3º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 22.   

                                                                                                                                                                                O Conselho do FUNDEB instituído por força do Art. 20º da presente Lei, elaborará seu regimento interno, em estrita consonância com esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                  Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais N° 127 de 16 de fevereiro de 2007 e Nº 128 de 30 de março de 2007 e demais as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 12 DE ABRIL DE 2021.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.