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  • Legislação [Lei Nº 42 de 28 de Junho de 1999]




LEI Nº. 042/99

Mulungu - Ce, 28 de Junho de 1.999

 

 

    Define meta, dá as diretrizes para Elaboração da Matéria Orçamentária dispõe do exercício financeiro 2.000, sobre prioridades adotadas pela administração no seu Planejamento Financeiro e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU - CE

      Em cumprimento aos Princípios Legais, especialmente os ditames do inciso II do art. 165 da Constituição com o art. 35, inciso 2° do ato das Disposições Constituicionais Transitórias, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei Orçamentária priorizando as seguintes obedecerá as orientações contidas nesta Lei, priorizando as seguintes metas;

         

          As direirizes gerais para Elaboração do Orçamento do Município, observando com clareza as condições de Aplicabilidade  através de Conta de Gestão de Governo,

           

            Cumprindo os ditames legais vigente,

             

              Disposições que evidencie os Custeios e os Investimentos da por Órgãos da Administração.

               

                Art. 2º.   

                Constituem prioridades da administracão Municipal para o Exercício Financeiro Municipal para o de 2.000.

                 

                  Quanto aos Públicos a serem assistidos:

                   

                    Familias Carentes;

                     

                      Crianças e Adolescentes;

                       

                        Trabalhadores Rurais;

                         

                          Pequenos Empreendedores;

                           

                            Portadores de Deficiência Física;

                             

                              Portadores de Doenças Incuráveis.

                               

                                Quanto aos Setores e Atividades:

                                 

                                  Educação e Saúde;

                                   

                                    Profissionalização e Apoio a iniciativa de Geração de Emprego e Renda;

                                     

                                      Agricultura Familiar;

                                       

                                        Habitação Popular.

                                         

                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            A Lei Orçamentária do Exercício de 2.000 compreenderá em observância ao que prescreve o Parágrafo 5° do Art. 165 da Constituição Federal, do Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, obedecerá além das diretrizes estabelecidas nesta Lei os ditames constantes do Plano Plurianual de Investimento.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Adminisiração direta e indireta.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                O Projeto de Lei Orçamentário, deverá ser composto das seguintes peças:

                                                 

                                                  Quadro demonstrativo da Receita do Tesouro Municipal e Receitas de outras fontes;

                                                   

                                                    Quadro resumo de todas as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                     

                                                      Tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III da Lei Federal 4.320/64 de 17 de Março de 1.964, podendo estas informações se resumirem em dois quadros, um para a Receita e outro para Despesa, demonstrando em suas colunas os valores correspondente a:

                                                      RA- Receita Arrecadada;

                                                      RO- Receita Orçamentária;

                                                      RP- Receita Prevista;

                                                      DR- Despesa Realizada;

                                                      DF- Despesa Fixada;

                                                      DP- Despesa Prevista.

                                                       

                                                        As tabelas de que o capítulo deste art. referem-se a:

                                                         

                                                          a Receita Arrecadada nos três Últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

                                                           

                                                            a Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

                                                             

                                                              a Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

                                                               

                                                                a Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

                                                                 

                                                                  a Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e;

                                                                   

                                                                    a Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

                                                                     

                                                                      IV- Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decomposTas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

                                                                       

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        O Orçamento anual para o exercício de 2.000, obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e compreenderá todos os Órgãos da Administração.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a Classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, indicando Elementos gastos, que poderá ser complementada com indicação do grupo de despesa que observará a seguinte classificação:

                                                                           

                                                                            Pessoal e Encargos Sociais;

                                                                             

                                                                              Juros e Encargos da Dívida Interna;

                                                                               

                                                                                Outras de Despesas de Custeio;

                                                                                 

                                                                                  Investimentos;

                                                                                   

                                                                                    Inversões Financeiras;

                                                                                     

                                                                                      Amortização da Dívida Interna;

                                                                                       

                                                                                        Outras Despesas de Capital.

                                                                                         

                                                                                          DAS DIRETRIZES:

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            A proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2.000, que será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 42 da Constituição Estadual, as Receitas e as Despesas serão orçadas a preço praticados na Região, obedecendo os pairantes contidos dos art. 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Na previsão das Receitas por estimativa, considera-se a a Tendência do exercício de 1.999 e os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária definidas e aprovadas por Lei antes do encerramento do Exercício corrente, bem como as receitas oriundas de compromissos financeiros pleitados junto outras esferas de governo seja para manutenção, seja para investimento obrigatoriedade. Já aclarada no art. 1º do Decreto Lei 1.377/74 de 12 de Dezembro de 1.974.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                Em caso de alteração no mercado financeiro que venha prejudicar as estimativas das Receitas, bem como das despesas, o chefe do Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal proposta de correção destes valores e a Câmara deverá apreciar essa matéria em regime de Urgência Urgentíssima, observando o prazo constante de seu regimento para o aspecto de iramitação.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  A Lei Orçamentária devera conter projeto e atividades que se orientarão pelos seguintes princípios básicos:

                                                                                                   

                                                                                                    Modernização e Racionalização da administração Municipal;

                                                                                                     

                                                                                                      IV- Fortalecimento dos investimentos públicos voltados para as áreas:

                                                                                                      - Social;

                                                                                                      - Infra

                                                                                                      - Estrutura Básica;

                                                                                                      - Manutenção e Prevenção a Saúde.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        Na execução dos investimentos, serão observados as seguinies regras:

                                                                                                         

                                                                                                          Os projetos em Execução, terão preferéncia sobre os ainda não iniciados;

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                              IV- Os recursos para investimenios serão priorizados aqueles a serem executados em parceria com ouiras esferas de Governo;

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                A Lei Orçamentária poderá conter autorização ao chefe do poder executivo para:

                                                                                                                 

                                                                                                                  Abrir créditos suplementares na importancia de até 100% da Receita Orçamentária arrecadada até o mês anterior a data do Crédito, observando os preceitos contidos no art. 43 da Lei 4.320/64,

                                                                                                                   

                                                                                                                    Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de créditos por antecipacão de receita, para atender a insuficiência de caixa, conforme prever o Art. 7° da Lei Federal 4.320/64, observando-se os ditames da Resolução 69 de 14/12/95 do Senado Federal.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      Fica o chefe do Poder Executivo num prazo máximo de 60 (Sessenta) dias após a sanção desta Lei autorizado a baixar por decreto ROL de suas unidades orçamentárias, afim de disciplinar a elaboração e a execução do orçamento, devendo os critérios básicos obedecerem para cada unidade orçamentária que defina:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Responsabilidades pelo planejamenio e execução de certos projetos e atividades;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Competência para autorizar despesa e/ou empenhar, de modo que a unidade or¢amentiria se torne o centro de:

                                                                                                                           

                                                                                                                            planejamento;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Elaboração Orcamentária;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Execução Orçamentária;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Controle Interno.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                    Ao Projeto de Lei Orçamentário não se admitirdo emendas que visem a:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidéio da proposia;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        conceder dotação para início de obras cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado e;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Recursos Vinculados;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Recursos destinados a Obras não concluidas.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                Somente deverão ser aprovadas as Emendas modificativas, obedecendo o que prescreve os incisos I, II e III do Art. 166 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                  As fixações das Despesas com custeio de pessoal e seus encargos terão como limite máximo o de 60% (Sessenta por cento) das Receitas Correntes, conforme preceitua a Lei complementar nº 82 de 27 de Março de 1995.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária consignará nas Categorias Econômicas das Receitas e nas Programações de Despesas, previsões Orçamentárias para composição de seus fundos especiais, bem como para o controle orçamentário dos recursos financeiros do FUNDEF, observando o que preconiza as Leis Federal 9.424/96 de 24/12/96 e a 9.394/96 de 20/12/96 e Emenda Constitucional nº 14/96 de 12/09/96 publicada no DOU em 13/09/96.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                      O Orçamento Seguridade Social compreenders as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento de programas nas áreas de educacção, cultura, saúde, assistência social, recursos humanos, energia, comunicação, transporte, segurança e saneamento básico, com ou sem ônus para o Município.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          As autorizações de que trata o artigo anterior, não se refere a convênios firmados quando o Município pleiteia recursos em outras esferas de Governo, vez que esta obrigatóriedade é exigida pelo órgão concedente do recurso em que está sendo firmado o convênio, em cumprimento a Legislação específica.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                            A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, bem como autorização do Legislativo.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu - Ce, 28 de Junho de 1.999.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.