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- Legislação [Lei Nº 352 de 15 de Maio de 2019]
LEI 352/2019
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CEARÁ AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA - SISAR - BME E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipa! de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do Processo de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário nas Localidades de Pequeno Porte do Município de MULUNGU-CE, nos termos do Art. 10, 8 1º,1, “b”, da Lei Nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, que estabelece Diretrizes Nacionais sobre Saneamento Básico; do Decreto Lei Nº 7.217 de 21 de Junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar Estadual Nº 162, de 20 de Junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará; do Decreto Estadual Nº 32. 024, de 29 de Agosto de 2016, que a regulamenta.
Para os efeitos da presente Lei, considera-se Localidade de Pequeno Porte, a Zona Municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
O prazo de autorização para a prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BME será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica Metropolitana — SISAR BME, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário em Localidades de Pequeno Porte do Município de MULUNGU/CE.
Com a autorização, o SISAR-BME ficará responsável pela gestão do Acervo Patrimonial dos Serviços, podendo realizar as contratações de Obras, Bens e Serviços necessárias para garantir os Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal a delegar, mediante autorização, a prestação dos Serviços Públicos do Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário em Localidades de Pequeno Porte deste Município a Associações de Moradores dessas Localidades, desde que devidamente habilitadas.
São condições de habilitação das Associações de Moradores de que trata o caput deste artigo:
Que sejam regularmente constituídas na forma da Lei;
Que sejam legalmente filiadas ao SISAR- BME.
Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao Serviço Público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município de MULUNGU-CE.
São bens vinculados ao Serviço Público, entre outros, redes de adução e distribuição de Água, Hidrômetros, Poços, Macromedidores, Reservatórios, Casa de Química e componente do Sistema de Esgotamento Sanitário coletivo e individual.
As autorizações de que tratam os Arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos Serviços por meio de Termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a Regulação e Fiscalização dos Serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do Serviço.
Para custeio da atividade de Regulação e Fiscalização dos Serviços, a ARCE fará “jus” a repasse de Regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do Serviço e adequados à Capacidade Econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de Delegação da Regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de Serviços do Saneamento Rural no Município.
O Instrumento de Regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação.
Uma vez celebrado o Instrumento de Delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do Programa de Trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o Município, precedido de Consulta Pública.
Visando à operação e à Gestão adequada dos Serviços, e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do Sistema.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não incide sobre os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de que trata esta Lei, por se qualificam como Serviços Públicos.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fieimente as disposições contidas na Lei Federal Nº 11.445/2007 no Decreto Lei Nº 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual Nº 162, de 20 de Junho de 2016, no Decreto Estadual Nº 32.024, de 29 de Agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de MULUNGU e nesta Lei Municipal autorizativa.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.