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- Legislação [Lei Nº 408 de 23 de Setembro de 2021]
LEI Nº 408/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARA, FAÇO saber que a Camara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Municipio de MULUNGU/CE para o quadriênio 2022-2025, constituido pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1° do art. 165 da Constituicio Federal/88, fixa para o periodo, as despesas a ele vinculadas em RS 193.289.839,00 (cento e noventa e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais).
As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuidas da seguinte forma:
Exercicio Financeiro …..................................... R$ 44.843.139,00
2022 …..........................
Exercicio Financeiro …..................................... R$ 47.090.200,00
2023 …..........................
Exercicio Financeiro …..................................... R$ 49.442.300,00
2024 …..........................
Exercicio Financeiro …..................................... R$ 51.914.200,00
2025 …..........................
Ocorrendo mudança da moeda, extinção do indexador, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilibrio do sistema orçamentário e financeiro seja preservado e este não sofra prejuizo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;
AÇÃO - o instrumento de programação constituido de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
META - o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma fisico expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO - o resultado da realização da ação;
OPERACAO ESPECIAL - despesas que ndo contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação tipica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS™.
Cada programa identificará as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtitulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo titulo.
Cada atividade e projeto identificara a função e a subfunção as quais se vinculam.
Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas dreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessarios a sua execução, estdo especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programagio do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
Quando as caracteristicas dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
Quando a Unido c/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Municipio participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
Quando o Municipio venha a participar de programa de trabalho com outros Entes e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercicio do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e
Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital prevista neste Plano.
DOS OBJETIVOS E METAS
Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas dreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessarios a sua execução, estdo especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programagio do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
ANEXO I Perfil Basico Municipal - www.ipece.ce.gov.br — última publicação;
ANEXO II Orgãos de Governo
ANEXO III Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;
ANEXO IV Funções de Governo;
ANEXO V funções de Planejamento Governamental;
ANEXO VI Programas de Gestão Governamental;
ANEXO VII Ações Finalisticas;
ANEXO VII Relação de Produtos Gerenciais;
ANEXO IX Relação de Indicadores Gerenciais;
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercicio de 2022 estão orçados a prego de JULHO/2021, com uma variação inflacionaria média estimada para os demais exercicios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a politica monetaria nacional.
Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigéncia deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2022-2025, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sécio-ccondmico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensavel de reestruturação.
A revisão - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderá ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orgamentaria Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-sc ao respectivo programa, as modificações consequentes.
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Exceutivo autorizado a adequar as metas das ações orgamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificagdes efetivadas na LOA.
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orgamentarios, devidamente apurados cm cada exercicio do periodo, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o proprio exercicio em que decorra a execução orgamentaria anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo & inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação do disposto neste artigo ndo exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogagao, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentaria de cada exercicio financeiro do periodo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital proprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntarias, pelos superávits do Orçamento Corrente, sem prejuizo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se fagam necessarios e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no paragrafo 2°, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar N° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecida em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.
Se na vigência deste Plano Plurianual a Secretaria do Tesouro Nacional - STN promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.