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  • Legislação [Lei Nº 107 de 7 de Junho de 2005]



Vigência a partir de 23 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022


Lei nº 107/2005

 

    Mulungu-CE, 07 de junho de 2005

     

      Dispõe sobre autorização para concessão de Garantias das Cotas-Parte do ICMS do Município de Mulungu em processo de Consignação em folhas de Pagamento de parcelas de Empréstimos Concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos, na forma que indica e dá outras providências.

       

        O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

        Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com Bancos Oficiais, destinado a Consignação em Folha de Pagamento de parcelas de empréstimos concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos.

           

            Os empréstimos de que trata o caput deste artigo deverão ser concedidos aos Servidores correntistas da intuição financeira respectiva.

             

              Esta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, na forma de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos Secretários Municipais.

               

               

                Esta Lei se aplica apenas aos servidores concursados que gozam de estabilidade no serviço público da ativa.

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                  O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

                   

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                    A contratação de nova operação de crédito com desconto automatico em folha de pagamento deve ser precedida de esclarecimento pela instituiçãofinanceira ao tomador de crédito quanto:

                     

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                      do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

                       

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                        de outras informações exigidas em lei e em regulamentos;

                         

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                          ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                           

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.

                            ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                             

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 445, de 23 de setembro de 2022.
                              Art. 2º.   

                              Por força desta Lei, o Município garantirá o efetivo repasse aos Bancos, das parcelas Consignadas em folha de pagamento, mediante débito automático nas cotas-parte do ICMS do Município.

                               

                                Art. 3º.   

                                Nos casos em que os valores enviados para consignação em Folha de Pagamento venham a ser excluídas do processamento, por qualquer motivo, poderá, o agente financeiro proceder a atualização das parcelas eventualmente vencidas, de acordo com os encargos moratórios estabelecidos nos contratos de abertura de crédito pessoal, sob forma de consignação, celebrados entre os Bancos e os devedores e, reecaminhar esses débitos para desconto em folha de pagamento do mês seguinte.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Nos casos em que ocorra, por qualquer motivo, a exoneração de Servidor que tenha parcelas vincendas de empréstimo contraído, fica o Chefe do Poder Executivo, através de suas Unidades Gestoras, e o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a consignar o saldo devedor no ato do processo rescisório, ficando o ente Público na obrigatoriedade de repassar a entidade financeira credora.

                                   

                                    O saldo devedor referente as parcelas vincendas de que trata o caput deste artigo, somente terá validade, se solicitado pelo ente Público responsável pela retenção.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Os empréstimos contratados por servidores do Poder Legislativo, bem ainda, pelos agentes políticos que o integram, serão garantidos pela respectiva cota do duodécimo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a retenção das parcelas de empréstimo vencidas e inadimplidas, que porventura venham a ser retidas na cota-parte do ICMS, na forma do art. 2º desta Lei.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2005.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu em 07 de junho de 2005.

                                           

                                            FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                             

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