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- Legislação [Lei Nº 418 de 17 de Dezembro de 2021]
LEI N° 418/2021
AUTORIDA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO PROVISÓRIO DO FUNDEB - 70%, COM FUNDAMENTO NO INCISO XI, DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Organica do Municipio de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono provisorio do FUNDEB 70% (sctenta por cento), em cumprimento ao inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, para os profissionais da educação basica, em efetivo exercicio, associada a sua regular vinculação contratual, temporaria ou estatutaria, conforme a Lei do FUNDEB.
O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado no presente exercicio no controle dos recursos do FUNDEB 70% (setenta por cento).
O valor scra apurado considerando-se as provisdes para o pagamento do 13° (décimo terceiro) salario, 1/3 (um tergo) de férias e os encargos previdenciarios incidentes.
Os profissionais da educação que fardo jus ao recebimento do abono mencionado no caput são aqueles definidos nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (1.DB), bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1° da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo excrcicio nas redes escolares de educação basica.
Conforme previsto no Artigo 102, inciso VIII, alinea “c” da lei nº 8.112/1990, sera considerado como de efetivo exercicio a licenga para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito da promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005). (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA ADITIVA Nº 001/2021 DE 08/12/2021).
O abono provisório concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais da educação, em efetivo exercicio, observados o vencimento-base, a carga horaria e o tempo de serviço para o periodo do rateio.
O detalhamento dos critérios para concessdo prevista nesta Lei será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
O valor a ser percebido a titulo de abono provisorio tem carater excepeional e transitorio, desvinculado do salário ou remuneração, e não servira de base de calculo para quaisquer outros tipos de vantagens ou incorporação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes no orçamento do Municipio.
Esta Lei perderá sua eficácia, caso haja entendimento diverso pelos Tribunais de Contas, especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará com decisão proferida até o fim do ano de 2021.