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  • Legislação [Lei Nº 343 de 29 de Junho de 2018]




LEI Nº 343/2018

 

    EMENTA: ATUALIZA A DISCIPLINA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O Prefeito Municipal FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica atualizada a Disciplina do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do Processo Educacional do Município, que vem atuando com amparo na Lei Nº 013/97 de 30/06/1997, possuindo as seguintes funções:

         

          Função Consultiva — analisar matérias relativas:

           

            a projetos e programas educacionais do Sistema de Ensino e experiências pedagógicas inovadoras das escolas:

             

              ao Plano Municipal de Educação;

               

                a medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

                 

                  Função Deliberativa — discutir e decidir sobre:

                   

                    elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;

                     

                      medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar.

                       

                        Função Fiscalizadora — Examinar, sindicar e avaliar:

                         

                          o cumprimento do Plano Municipal de Educação;

                           

                            o resultado de experiências pedagógicas inovadoras;

                             

                              o cumprimento do calendário letivo zelando pelo minimo de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos de 04 horas/aula a que tem direito o aluno;

                               

                                Função Propositiva — Sugerir política de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.

                                 

                                  Função Mobilizadora

                                   

                                    estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais;

                                     

                                      informá-la sobre as questões educacionais do Município;

                                       

                                        tornar-se um espaço de reunião de esforços executivo e da comunidade para melhoria da educação.

                                         

                                          Art. 2º.   

                                          O Conselho Municipal de Educação terá mandato de 2(dois) anos, com composição paritária e autonomia em relação ao Poder Executivo.

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno próprio onde será disciplinado o seu funcionamento.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para realização de suas finalidades operacionais.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                O Conselho Municipal de Educação é composto por 4 (quatro) conselheiros titulares e 04 (quatro) conselheiros suplentes:

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Os membros não governamentais do Conselho Municipal de Educação representarão os segmentos: professor e pais de alunos, como se segue:

                                                   

                                                    Os professores — 1(um) titular e 1(um) suplente serão indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municiapis;

                                                     

                                                      Os pais de alunos serão indicados pelos Conselhos Escolares das Escolas:

                                                       

                                                        1(um) titular e 1(um) suplente da EEF Hermenegildo Rocha Pontes;

                                                         

                                                          1(um) titular e 1(um) suplente da EEIF Maria Amélia Pontes e

                                                           

                                                            1(um) titular e 1(um) suplente de Escolas de Educação Infantil.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              O Chefe do Poder Executivo indicadrá 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, dentre servidores públicos lotados na Secretaria da Educação.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o prazo máximo de 30(trinta) dias após a realização das indicações pelos respectivos segmentos.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é considerado serviço público relevante.

                                                                   

                                                                    A função dos membros do CME não será remunerada, salvo mediante disponibilidade orçamentária e integral disponibilidade de seus membros.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses:

                                                                       

                                                                        por morte;

                                                                         

                                                                          por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por escrito ao chefe do Poder Executivo;

                                                                           

                                                                            por desligamento temporário do titular, através de comunicação por escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação-CME;

                                                                             

                                                                              afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno.

                                                                               

                                                                                Em todos os casos a substituição será realizada pelo mesmo processo a que tiver se submetido o titular, eleição pelos pares ou indicação de segmento/entidade.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos democraticamente pelos demais conselheiros.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.   

                                                                                    Conselho Municipal de Educação-CME, terá entre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                     

                                                                                      colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das Políticas Públicas de Educação Escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação:

                                                                                       

                                                                                        assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino e das Unidades Escolares, além do Plano de Desenvolvimento de cada Estabelecimento Educacional:

                                                                                         

                                                                                          articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações governamentais e não governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local:

                                                                                           

                                                                                            elaborar e alterar o seu Regimento Interno:

                                                                                             

                                                                                              emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelos Poderes Públicos do Município;

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho.

                                                                                                 

                                                                                                  A organização e funcionamento do CME serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado no prazo 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da legislação Educacional vigente.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, EM 29 DE JUNHO DE 2018.

                                                                                                       

                                                                                                      Robert Viana Leitão

                                                                                                      Prefeito Municipal de Mulungu

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.