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  • Legislação [Lei Nº 14 de 30 de Junho de 1997]




LEI Nº. 014/97

 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda mental e de Valorização do Magistério.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu Francisco Weleton Martins Freire, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho será constituÍdo por 04 (quatro) Membros, sendo:

           

            um representante da Secretaria de Educação;

             

              um representante dos Professores das escolas púbiicas de ensimo;

               

                um representante de pais de alunos;

                 

                  um representante do Conselho Municipal de Educação;

                   

                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções

                     

                      O mandato dos membros do Conselho será de 0Xtrês) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente

                       

                        As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

                         

                          Art. 3º.   

                          Compete ao Conselho:

                           

                            acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                             

                              supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                               

                                examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciai e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  As reuniões Ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação Extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Esta Lei entraraá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, aos trinta (30) dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete (1997).

                                       

                                        Francisco Weleton Martins Freire

                                        Prefeito Municipal

                                         

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