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  • Legislação [Lei Nº 7 de 16 de Junho de 1997]




LEI Nº 007/97

 

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio de 1998 a dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto nos arts. 165, 2º da CF e art. 35, 2º, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias esta Lei fixa as diretrizes orçamantárias do Município para o exercicio financairo de 1998, correspondendo:

           

            As metas e prioridades da Administração púbiica municipal;

             

              A organização e estrutura dos orçamentos;

               

                As diretrizes gerais para elaboração dor otçamantos anuais;

                 

                  Outras disposições.

                   

                    Art. 2º.   

                    As metas e prioridades da Administração para o exercício financeiro de 1998 constarão do plano plurianual de que trata o item I, do art. 165 CF.

                     

                      Caso não tenha sido aprovado por lei o plano plurianual, as metas e prioridades serão as estabelecidas na própria lei de orçamento.

                       

                        DA ORGANTZAÇÃO ER ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                         

                          Art. 3º.   

                          A Lei Orçamentária para o exercicio de 1998, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, obedecerá as diratrizes e metas do plano plurianual e desta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal no que couber.

                           

                           

                            Art. 4º.   

                            O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta a indireta.

                             

                             

                              Art. 5º.   

                              Acompanharão o projeto de lei orçamentário:

                               

                                Quadro demonstrativo da receita do Tesouro Municipal e receitas de outras fontes;

                                 

                                  Quadros resumos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                   

                                    Tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      O orçamento anual para o exercicio de 1998, obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura municipal a compreanderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito dos poderes executivos e legislativo, inclusive fundos criados por lei.

                                       

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Os orçamentos fiscal a da seguridade social discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, no mínimo a nível de elemento, qua poderá ser complemantada por códigos locais, com a indicação do grupo de despesa que observará a seguinte classificação:

                                         

                                          Pessoal e Encargos Sociais

                                           

                                            Juros e Encargos da Divida Interna

                                             

                                              Outras Despesas Correntes

                                               

                                                Investimentos

                                                 

                                                  Inversões Financeiras

                                                   

                                                    Amortização da Dívida Interna

                                                     

                                                      Outras Despesas de capital

                                                       

                                                        DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                         

                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Na proposta orçamentária a ser encaminhada ao poder Legislativo no prazo estabelecido no artigo 42 e da Constituição Estadual, as receitas a as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997, praticados na ragião.

                                                             

                                                              Os valores estimados para a receita e fixados para as despesas serão atualizados na abertura do exercício para preços correspondentes a 1º de janeiro de 1998, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo governo, que lhe corresponda, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro da 1997, incluídos os meses extremos do período.

                                                               

                                                                Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior poderão ainda ser corrigidos durante a execução orçamentária na forma qua vier a ser estabelecida na Lei de orçamento.

                                                                 

                                                                  Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendância do exercício de 1997 a os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária definidas e aprovadas por lei antes do encerramento do exercicio corrente.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    Não poderão ser fixadas as despesas sem indicação dos recursos corraspondantas para sua cobertura.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      À Lei Orçamentária deverá conter projetos e atividades que se orientarão pelos seguintes princípios básicos:

                                                                       

                                                                        modernização e racionalização da administração municipal;

                                                                         

                                                                          Venda de bens inserviveis ou extinção de órgãos ineficientes ou desnecessários ao bom desempenho das ações do governo;

                                                                           

                                                                            Fortalecimento dos investimentos públicos voltados para as áreas social, infra-estrutura básica e densenvolvimento da educação.

                                                                             

                                                                              Os relatórios da execução orcamentária deverão conter informações sobre as receitas renunciadas decorrentes de isenções ou anistias, redução de alíquotas, remissões, subsídios e incentivos fiscais, observadas as disposições legais.

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                Na execução dos investimentos serão observadas as seguintes regras:

                                                                                 

                                                                                  Os projetos em execução terão preferência sobre os ainda não iniciados;

                                                                                   

                                                                                    os recursos para investimentos serão priorizados para projetos com contrapartida de financiamento.

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      Ao Projeto de Lei Orçamentário não poderão ser apresentadas emendas que anulem dotações custeadas com recursos provenientes de:

                                                                                       

                                                                                        recursos vinculados;

                                                                                         

                                                                                          recursos próprios de órgãos da administração direta, exceto suplementações para o próprio órgão ou entidade administrativa;

                                                                                           

                                                                                            contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal vinculada a recurso transferido ao município;

                                                                                             

                                                                                              recursos destinados a obras não concluídas.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                As receitas correntes somente poderão atender a gastos de investimentos ou inversões financeiras após assegurarem o completo atendimento aos gastos com o custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos dele decorrentes, juros e demais encargos da amortização da dívida.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                  As despesas com custeio de pessoa! e seus encargos terão como limite máximo o de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

                                                                                                   

                                                                                                    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                      O Poder Executivo, para correção de distorções, erro de previsão, necessidade imprevista ou atendimento de atividades e projetos oriundos de convênios ou de parceria, poderá suplementar as dotações orçamentárias ou abrir os cráditos especiais pertinentes até o limite do total da receita estimada na Lei de orçamento e aplicados os mecanismos de que tratam os 1º e 2º, do art. 8 da presente lei, observadas as disposições do art. 43 da Lei Nacional 4.320/64.

                                                                                                       

                                                                                                        os recursos provenientes de convênios específicos poderão ser usados para a cobertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, para atendimanto dos gastos de que são objeto.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                          A Lei de Orçamento consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino pata fiel cumprimento do disposto nos artigos 212 à 213 da Constituição da República, com prioridade para o ensino prá-escolar e de 1º grau.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social a contará entre outros com recursos provenientes de:

                                                                                                             

                                                                                                              das contribuições sociais de servidores;

                                                                                                               

                                                                                                                das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

                                                                                                                 

                                                                                                                  de outras receitas e contribuições.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                    Para atender a insuficiência de caixa o município poderá contrair operações de crédito por antecipação da receita, observada sua capacidade de pagamento, a garantia do pagamento de pessoal de despesas de atendimento básico nos setores de aducação e saúde, que serão liquidadas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                      O Prefeito Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas ou particulares para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, recursos humanos, energia, comunicação, habitação, transporta, segurança e saneamento básico, com ou sem ônus para o município, do que dará conhecimento ao poder legislativo municipal, no mês subsequente a sua assinatura.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                        À concessão da qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária para a cobertura das despasas decorrentes.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                          O município fica autorizado a conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação a pessoas e entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica, educacional ou desenvolva atividades culturais ou desportivas desde que legalmente constituidas as quais ficam obrigada a apresentar prestação de contas dos recursos no prazo estabelecido no termo de convênio.

                                                                                                                           

                                                                                                                            DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                              às modificações introduzidas na legislação tributária municipal serão obieto de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal, ressalvadas as disposições constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                               

                                                                                                                                às alterações objeto deste artigo levarão em conta:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Os efeitos sócio-econômicos das medidas propostas;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    capacidade econômica dos contribuites

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      as relações tributárias entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                          O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 1997 o Flano Flurianual para apreciação e votação, que o devolverá para sanção até o dia 30 de outubro do mesmo ano.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                            O Projeto de Lei Orçamentário para 1998 será encaminhado à Câmara Municipal até o dia lº de novembro de 1997, que o devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Na hipótese do projeto de lei de que trata este artigo não ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa, fica o Prefeito Municipal autorizado a executar a proposta originalmente encaminhada atualizada nos termos da presente lei; podendo sanciona-la e publica-la na forma consentida em lei.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a detalhar analiticamente a proposta aprovada e transformada em lei com as devidas especificações de projetos e atividades, por unidade orçamentária, fundo especial ou unidade administrativas. 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, em 16 de junho de 1997.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.