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  • Legislação [Lei Nº 15 de 15 de Julho de 1997]




LEI No. 015/97

 

    Estabelece Diretrizes Básicas para a Política de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente do Município de Mulungu e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal no. 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei será efetivada por meio de:

         

          Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

           

            Programas de assitência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;

             

              Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

               

                Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

                 

                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                   

                    Art. 2º.   

                    A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:

                     

                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                       

                        Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                         

                          Conselho Tutelar.

                           

                            Art. 3º.   

                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Nº. 026, de 09.06.95, funcionará como orgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria da Ação Social, competindo-lhe especialmente:

                             

                              Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no Município de Mulungu;

                               

                                Acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;

                                 

                                  Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com a Secretaria de Ação Social;

                                   

                                    Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;

                                     

                                      Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Mulungu;

                                       

                                        Executar outras atividades correlatas.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 Entidades, sendo:

                                           

                                            05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais.

                                             

                                              05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e adolescente no Município de Mulungu eleitos através de Forum próprio.

                                               

                                                O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                 

                                                  Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                     

                                                      Colegiado;

                                                       

                                                        Comissão Executiva;

                                                         

                                                          À estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo colegiado para um mandato de O2 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao afendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.

                                                             

                                                              O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo (a) Representante da Secretaria de Ação Social observadas as diretrizes do Plano de Açao e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe, especialmente:

                                                               

                                                                Definir as ações de atendimento;

                                                                 

                                                                  Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Constituirão Receitas do Fundo de que trata esta Lei:

                                                                     

                                                                      Contribuições a fundos consignadas no Orçamento do Município;

                                                                       

                                                                        Doações de pessoas físicas e jurídicas;

                                                                         

                                                                          Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;

                                                                           

                                                                            Recursos de aplicações financeiras;

                                                                             

                                                                              Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

                                                                               

                                                                                Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

                                                                                 

                                                                                  Valores de multas previstas na Lei Federal de nº. 8.069/90.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à Secretaria de Ação Social, Crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.

                                                                                       

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como Órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Mulungu.

                                                                                         

                                                                                          O Conselho Tutelar ora criado será composto de O5 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu na forma estabelecida por Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução subsequente.

                                                                                           

                                                                                            O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.

                                                                                             

                                                                                              Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado. 

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                                Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do Ato Administrativo.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  O exercício das funções de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.

                                                                                                   

                                                                                                    Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.

                                                                                                     

                                                                                                      Os Conselheiros terão assegurados, enquanto exercício de suas funções os benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                       

                                                                                                        À jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de O8 (oito) horas diárias.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                          A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:

                                                                                                             

                                                                                                              Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Federal;

                                                                                                               

                                                                                                                Comprovação de residência no Município de Mulungu, mediante declaração expedida por 02(duas) pessoas idôneas ou por documento policial,

                                                                                                                 

                                                                                                                  Prova de atuação na àrea de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Idade superior a 2 (vinte e um) anos.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de nº. 8.069, de 13 julho de 1990.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                        A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:

                                                                                                                         

                                                                                                                          For condenado em sentença penal transitada e julgado;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, no mesmo ano;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Mudar de domicílio.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                      Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitálos para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo ainda, abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei de no. 026/95 de 09/06/95.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, aos quinze dias do mês de julho do ano de um mil novecentos e noventa e sete.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.